quarta-feira, 26 de agosto de 2009

RESUMO - A Interpretação


KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. Tradução: João Baptista Machado. - 7ª ed. - São Paulo : Martins Fontes, 2006. - Cap. VIII - A Interpretação. Págs. 387 a 397.
Neste capitulo, Kelsen trata da essência da interpretação autêntica e não-autêntica, considera a interpretação realizada pelo órgão aplicador do Direito, sob o ponto de vista da indeterminação relativa, intencional, não-intencional; o Direito tendo várias possibilidades de aplicação e diversos métodos de interpretação, os quais podem ser frutos do conhecimento e da vontade tanto pelos órgãos jurídicos  quanto pela ciência jurídica.
Considera que toda aplicação do Direito necessita uma interpretação de sentido, sendo esta uma operação mental e racional que vai seguir todo esse processo em suas várias fases de escalão superior a inferior, obedecendo à dedução da norma geral da lei, para o caso concreto. Diferentemente se pode interpretar a Constituição para aplicação a um escalão inferior; ou tratados e normas do Direito internacional e até mesmo as normas individuais ou sentenças judiciais e etc, quando forem aplicados a um caso concreto. Considera ainda, que a lei deve estar ao alcance dos indivíduos sem formação, para que os mesmos possam interpretar e conhecer seus direitos e deveres, a fim de não cometerem infrações que lhes traga sanções legais. Alem claro, da ciência jurídica, como seu objeto de estudo deve interpretar a norma. Assim, temos que a norma pode ser interpretada de duas formas: pelo órgão aplicador do Direito ou por uma pessoa privada ou, especificamente, pela ciência jurídica.
Classifica a aplicação do Direito de três formas:
a) Indeterminação. A aplicação do Direito está condicionada a uma margem de livre apreciação que permita a seu aplicador moldar a aplicação da norma dentro das circunstancias externas que podem interferir no processo. Essa margem deverá estar presente tanto nas normas superiores quanto nas inferiores.
b) Indeterminação intencional. A aplicação do Direito poderá ser condicionada, segundo a vontade do órgão que estabeleceu a norma a ser aplicada, a várias maneiras de aplicação.  A autoridade que estabelece a norma faculta, ao aplicador, optar por uma aplicação dentro do limite máximo e mínimo fixado, intencionalmente, na lei.
c) Indeterminação não-intencional. A aplicação da lei estará condicionada a uma indeterminação não-intencional quando houver discrepância entre o sentido verbal da palavra escrita e a verdadeira intenção do legislador. Nesse caso ficará a cargo do aplicador da norma, dentro da jurisprudência tradicional, estabelecer a real intenção do legislador.
Afirma que não há uma única forma de interpretar nem mesmo, uma única forma de aplicar a norma. No caso concreto não vai haver uma única forma correta, mesmo sendo este o objetivo da interpretação, pois como a interpretação é compreendida como o ato cognoscitivo, racional que vai dar sentido à norma, ela se torna passiva de erros, digo, de faltas na fundamentação ou ajustamentos que a torne mais justa. O caso concreto vai, então, emoldurar-se dentro do Direito no ato de sua aplicação.
Explica que não há método ou critério de interpretação das normas que seja capaz de lhe atribuir o sentido absolutamente correto, em se tratando das diversas possibilidades de confronto entre as outras normas legais. Cada método até hoje criado, a exemplo da analogia, argumentum a crontrario, apreciação dos interesses, ponderação dos interesses, jamais se bastarão em sua forma de interpretar e aplicar a norma.
Conclui mostrando que a interpretação jurídico-científica não é autêntica, pois visa unicamente interpretação cognoscitiva, baseada no sentido literal do que a lei expressa. Não existe uma única interpretação correta da lei, ela é passiva de múltiplas interpretações.
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1 Trabalho de avaliação parcial na disciplina TGP, do 3º Semestre do Curso de Direito da Unirb de Alagoinhas ministrada pelo Prof. Luiz Marcelo em 2009.2. 
2 Acadêmicos do Curso.