segunda-feira, 8 de dezembro de 2014

8 de Dezembro - Dia da Justiça



Um livro brilhante sobre o papel da lei na sociedade é o escrito por Frédéric Bastiat, originalmente chamado de "La Loi", do francês. 

O livro pode ser encontrado em PDF grátis para baixar na internet. 


Lei Carolina Dieckmann - Lei nº. 12.737/12, art. 154-a do Código Penal

INTRODUÇÃO
Trata-se de análise preliminar sobre a Lei nº 12.737/12, conhecida extraoficialmente como Lei Carolina Dieckmann, que veio acrescentar ao Código Penal, dispositivos legais que tipificam delitos cibernéticos. Longe de exaurir a matéria em tela, abordarei aqui as primeiras impressões que tive diante dessa novidade legal. Digo novidade, pois havia uma lacuna na legislação que permitia a impunidade das condutas indesejadas praticadas tanto no ambiente virtual quanto no físico em relação à proteção de dados e informações pessoais ou corporativas. A referida lei representa um avanço considerável na garantia da segurança de dados.
Acrescentou-se ao Código Penal os artigos 154-A a 154B, situados dentro dos crimes contra a liberdade individual, seção referente aos crimes contra a inviolabilidade dos segredos profissionais, entretanto as novas tipificações são colocadas como delito e não como crime. A diferença básica é que delito (a deliquendo) se refere às transgressões legais de natureza leve, essa definição vem desde a Idade Média, as escolas clássicas francesas admitiam a divisão tripartite em que crime é transgressão legal de natureza grave, delito é a transgressão legal de natureza leve e contravenção tem natureza levíssima (PESSINA, 2006).
Toda legislação penal precisa atender ao princípio da legalidade (CF Art. XXXIX), para tanto, a lei precisa ser clara, taxativa, escrita e certa (TOLEDO, 2001). Esta lei vem tutelar o bem jurídico da liberdade individual, do direito ao sigilo pessoal e profissional, dado a sua importância para o convívio social. Carolina Dieckmann foi apenas uma das inúmeras vítimas de invasão de dispositivos de informática, o fato de ser uma pessoa pública, deu maior visibilidade a este antigo problema, mas os relatos de abusos no ambiente cibernético são inúmeros e variados.
A invasão de computadores e dispositivos similares, com finalidades ilícitas, tem causados sérios prejuízos aos direitos individuais e profissionais. A invasão em si, independente do que se siga após ela, já representa um perigo concreto à privacidade e ao segredo juridicamente protegido. Dessa forma, a prova da invasão já serva para promover a ação contra o agente.