segunda-feira, 8 de dezembro de 2014

8 de Dezembro - Dia da Justiça



Um livro brilhante sobre o papel da lei na sociedade é o escrito por Frédéric Bastiat, originalmente chamado de "La Loi", do francês. 

O livro pode ser encontrado em PDF grátis para baixar na internet. 


Lei Carolina Dieckmann - Lei nº. 12.737/12, art. 154-a do Código Penal

INTRODUÇÃO
Trata-se de análise preliminar sobre a Lei nº 12.737/12, conhecida extraoficialmente como Lei Carolina Dieckmann, que veio acrescentar ao Código Penal, dispositivos legais que tipificam delitos cibernéticos. Longe de exaurir a matéria em tela, abordarei aqui as primeiras impressões que tive diante dessa novidade legal. Digo novidade, pois havia uma lacuna na legislação que permitia a impunidade das condutas indesejadas praticadas tanto no ambiente virtual quanto no físico em relação à proteção de dados e informações pessoais ou corporativas. A referida lei representa um avanço considerável na garantia da segurança de dados.
Acrescentou-se ao Código Penal os artigos 154-A a 154B, situados dentro dos crimes contra a liberdade individual, seção referente aos crimes contra a inviolabilidade dos segredos profissionais, entretanto as novas tipificações são colocadas como delito e não como crime. A diferença básica é que delito (a deliquendo) se refere às transgressões legais de natureza leve, essa definição vem desde a Idade Média, as escolas clássicas francesas admitiam a divisão tripartite em que crime é transgressão legal de natureza grave, delito é a transgressão legal de natureza leve e contravenção tem natureza levíssima (PESSINA, 2006).
Toda legislação penal precisa atender ao princípio da legalidade (CF Art. XXXIX), para tanto, a lei precisa ser clara, taxativa, escrita e certa (TOLEDO, 2001). Esta lei vem tutelar o bem jurídico da liberdade individual, do direito ao sigilo pessoal e profissional, dado a sua importância para o convívio social. Carolina Dieckmann foi apenas uma das inúmeras vítimas de invasão de dispositivos de informática, o fato de ser uma pessoa pública, deu maior visibilidade a este antigo problema, mas os relatos de abusos no ambiente cibernético são inúmeros e variados.
A invasão de computadores e dispositivos similares, com finalidades ilícitas, tem causados sérios prejuízos aos direitos individuais e profissionais. A invasão em si, independente do que se siga após ela, já representa um perigo concreto à privacidade e ao segredo juridicamente protegido. Dessa forma, a prova da invasão já serva para promover a ação contra o agente. 

quinta-feira, 30 de maio de 2013

DA NÃO INCIDÊNCIA DE IPVA SOBRE EMBARCAÇÕES E EVIÕES

Por Abimael Borges

O presente trabalho tem objetivo de examinar a não incidência de IPVA sobre embarcações e aviões. Traçamos uma análise comparativa entre as posições doutrinárias, jurisprudenciais e legislativas positivas dentro do âmbito nacional e estadual, no caso, do estado da Bahia.

O Imposto sobre Veículo Automotivo é amparado pela Constituição Federal de 88 em seu artigo 155, inciso III, onde se lê "Compete aos estados e Distrito Federal instituir impostos sobre: III. propriedade de veículos automotores."

Como qualquer outra imposição governamental sobre os cidadãos, sob o pretexto sempre aceitável de construção e manutenção de alguma coisa, a usura implacável do Estado recaiu sobre o crescente grupo de felizes (ou infelizes, por certo) proprietários de qualquer objeto automovente. 

A mal intencionada TRU - Taxa Rodoviária Única, nasceu pelos idos de 1985, com o objetivo de taxar a ascendente elite brasileira que aos olhos do governo possuía capacidade contributiva elevada pelo fato de terem adquirido um veículo. Ser proprietário de veículo automotor é sinônimo de poder aquisitivo ou de posses econômicas e este foi sem dúvida o fato gerador de mais uma taxa (entre tantas que já naqueles tempos os brasileiros amargavam).

A taxa nasceu para que o governo tivesse condição de abrir estradas e conservá-las. Mas  conforme  as  "auto-pistas",  como  se  chamava,  foram  ficando  prontas,  a  TRU  foi perdendo o sentido de existir e os governos buscaram nova aplicação para não perderem a "boquinha" que já se tornara expressiva para os cofres públicos. Desta forma a famigerada TRU foi extinta e a EC 25/85 criou o IPVA que está mantido no ordenamento jurídico positivo.

Uma das principais e convenientes mudanças foi transformar a TRU em imposto sem qualquer vínculo que destine os recursos a execução de obras determinadas. O IPVA é, portanto, um imposto que não se destina a construção e manutenção das rodovias, não há um vínculo específico, mas está à disposição do bel prazer dos governantes, devendo apenas sua aplicação ser lançada na previsão orçamentária anual.

O IPVA é um imposto Estadual, entretanto a União poderia ter criado Lei Complementar uniforme para todos os Estados-membros e o Distrito Federal. Já que a União não editou Lei Complementar para disciplinar o IPVA, os Estados exercem competência legislativa plena, nesse entendimento já se posicionou o STF (RE 236.931-SP) Rel. Min. Ilmar Galvão. Na Bahia, por exemplo, a Lei nº 6.348/91 regulamenta o IPVA. Apesar de ser um imposto Estadual, sob o pretexto de que o Senado representa todos os Estados da União, o legislador atribuiu ao Senado Federal a função de fixar uma alíquota mínima do IPVA (Art. 155, § 6 da CF), é o que o professor Sacha Calmon Navarro Coêlho [pág. 323; item 9.10] chama de “demonstração de hipertrofia da União no corpo da Federação”. Vale considerar que o Estado da Bahia, no art. 145 de sua Constituição, abarca as disposições do Senado.

Convencionou-se que o fato gerador se renova a cada dia 1º de Janeiro, uma só vez por ano, mas o Estado-membro pode criar outro marco temporal através de lei. Isso não quer dizer que a cobrança do imposto se fará ou vencerá nessa data: não devemos confundir o momento em que ocorre o fato gerador com o momento em que se deve efetuar o pagamento.

Nos polos ativo e passivo figuram respectivamente, os Estados-membro e o Distrito Federal, competente para a institucionalização do imposto, e o proprietário de veículo automotor, isto é, o contribuinte é a pessoa que, no dia 1º de janeiro possui em seu nome veículo. Quando alguém adquire o bem após essa data, pagará proporcionalmente aos meses que restarem até o fim do exercício.

Por se tratar de um imposto da esfera de competência dos Estados-membros e do Distrito Federal, deve-se atentar para o aspecto espacial do mesmo, isto quer dizer que o contribuinte de um Estado onde o veículo está licenciado não pagará em outro Estado e a receita será distribuída em 50% para o município e os outros 50% para o Estado (art. 158, III da CF/88, e Art. 153, I, da Constituição da Bahia).

Outro aspecto interessante do IPVA é que sua alíquota está vinculada ao valor venal, ou seja, como preceitua o texto legal (Art. 155, §6, II), o IPVA “poderá ter alíquotas diferenciadas em função do tipo e utilização.” A CF não deixa claro a abrangência dessa diferenciação de alíquota quanto ao “tipo e utilização”. No dizer do professor Yoshiaki Ichihara deve-se levar em conta “modelo, ano, potência do motor, combustível utilizado, se o veículo é nacional ou importado” [pág. 276]. Entretanto, não é isso que ocorre, pois a maioria dos Estados considera apenas o ano de fabricação, não atentando para o estado de conservação do veículo.

Já foi dito que o IPVA incide sobre os veículos automotores, para este conceito, tomamos por base o que dizem as leis específicas.

Segundo o Anexo I, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei no 9.503/97):


 "Veículo Automotor - todo veículo a motor de propulsão que circule por seus próprios meios, e que serve normalmente para o transporte viário de pessoas e coisas, ou para a tração viária de veículos utilizados para o transporte de pessoas e coisas. O termo compreende os veículos conectados a uma linha elétrica e que não circulam sobre trilhos (ônibus elétrico)". 

            Com relação às aeronaves, tomamos por base o que define o Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei nº 7.565/86) em seu art. 106, onde lemos:

"Considera-se aeronave todo aparelho manobrável em vôo, que possa sustentar-se e circular no espaço aéreo, mediante reações aerodinâmicas, apto a transportar pessoas ou coisas". 

No que diz respeito às embarcações, o conceito vem do art. 11, P. Único e alíneas, do Tribunal Marítimo (Lei no 2.180/54), leia-se: 

"Considera-se embarcação mercante toda construção utilizada como meio de transporte por água, e destinada à indústria da navegação, quaisquer que sejam as suas características e lugar de tráfego.

Parágrafo único. Ficam-lhe equiparados:

a) os artefatos flutuantes de habitual locomoção em seu emprego;

b) as embarcações utilizadas na praticagem, no transporte não remunerado e nas atividades religiosas, cientificas, beneficentes, recreativas e desportivas;

c) as empregadas no serviço público, exceto as da Marinha de Guerra;

d) as da Marinha de Guerra, quando utilizadas total ou parcialmente no transporte remunerado de passageiros ou cargas;

e) as aeronaves durante a flutuação ou em vôo, desde que colidam ou atentem de qualquer maneira contra embarcações mercantes." 


            O que há em comum entre veículo automotor, avião e embarcação é o fato de poderem ter propulsão própria por motor, todos eles também contam com modelos que dispensam a uso do motor, como é o caso de uma carroça, um barco a vela, um parapente. O que os difere é a superfície que necessitam para cumprir seu papel: terra, ar e água.

Há, entretanto, o caso dos anfíbios, que são veículos automotores e embarcação e também o caso das aeronaves, equiparadas a embarcação ou o hidroavião.

            Como vimos, não há grande divergência entre os conceitos dos diferentes tipos de transporte, entretanto a legislação não é clara para determinar o tipo de transporte alvo da incidência do IPVA.

            A dificuldade reside na indistinção que o artigo faz no texto “veículo automotor”, pois que embarcações e aviões são automotores assim como os automóveis, já que sua propulsão depende de seus motores e ainda, dizer que deve servir ao transporte de “pessoas ou coisas”. Assim concorda o professor Bastos ao conceituar "todo veículo com propulsão por meio de motor, com fabricação e circulação autorizadas e destinadas ao transporte de mercadorias, pessoas ou bens" BASTOS (1990, pág 357).

            Parte da doutrina entende que apenas o motor deveria ser suficiente para definir o que é o veículo e, nesse caso, a propriedade de aviões e embarcações gerariam obrigação tributária do IPVA. Neste sentido Gladston Mamede defende que a riqueza de detalhes não precisa estar presente na definição da estrutura legal, bastando que a propulsão seja a motor (MAMEDE, 2002, p.58).

            O Supremo Tribunal Federal foi convocado a se decidir sobre esse assunto, já que estava havendo uma guerra fiscal a respeito. A decisão que pós fim a polêmica veio no sentido de que veículos automotores náuticos, aéreos ou anfíbios não fossem tributado pelo IPVA. O STF buscou uma interpretação histórica para o caso, segundo o qual, o IPVA surgiu da necessidade de construir e manter estradas.

            Diversos julgados vieram acompanhando a decisão do STF:

Apelação Cível. Execução Fiscal. Auto de Infração e Imposição de Multa referente à IPVA incidente sobre aeronave e não pago. Exceção de Pré-executividade. Insurgência contra a cobrança do Imposto de Propriedade de Veículos Automotores, sob alegação de que não deve incidir sobre aeronaves. Campo de incidência do IPVA que não inclui embarcações e aeronaves, conforme pacificado pelo STF. Cabimento da condenação do exequente em honorários de advogado. Precedentes do STJ. Honorários de advogado arbitrados na sentença que se adequados e nos termos da lei. Sentença mantida. Recurso não provido. Apelação Cível n.°: 0267371-85.2009.8.26.0000 Barueri. APELANTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. APELADA: ENGEPAV CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA.

            Curioso notar que ao dizer que barcos e aviões não serão tributados pelo IPVA, ocorre clara desconsideração da capacidade contributiva dos proprietários de tais transportes já que são muito mais caros que a maioria dos veículos terrestres.

            Pensar que a TRU é parente do IPVA parece também equivocado, já que o primeiro é uma taxa vinculada e o segundo é um imposto. Assim a análise histórica adotada pelo STF nos parece pouco razoável. Dá até pra questionar sobre que influência teve os mega empresários donos de grandes frotas de navios e aviões nessa decisão?

            Outro ponto intrigante é o fato de que a frota de veículos automotores tem praticamente dobrado em todas as grandes cidades do país, no entanto nenhum esforço é visto no sentido de reduzir as alíquotas ou a base de cálculo do IPVA, e pior, pouco ou nada se vê em investimentos para melhorar a situação dos proprietários de veículos no tráfego, ao contrário disso, ainda se paga o DPVAT e o licenciamento, sem contar com todas as taxas pelos serviços prestados pelos órgãos de trânsito e todos os encargos sobre combustíveis, óleo, peças de reposição.

            Cabe ainda muito refletir sobre a real finalidade dos impostos. Resta a sensação de que o IPVA é um meio exploratório do povo brasileiro assim como tantas outras formas de impostos, já que só serve para manter a máquina governamental que pouco dá em retorno para a sociedade. Urge, portanto, uma enorme necessidade de uma reforma tributária nesse país.

           

BILIOGRAFIA E CITAÇÕES

COÊLHO, Sacha Calmon Navarro. Curso de Direito Tributário Brasileiro – Rio de Janeiro: Forense, 2010.

ICHIHARA, Yoshiaki. Direito Tributário. – São Paulo: Atlas, 2011.

RESENDE, Janaina da Silva Resende. Incidência do IPVA sobre embarcações e aeronaves. Disponível em http://www.lfg.com.br. 09 de outubro de 2008. 

SITES PESQUISADOS EM 03/12/12

http://jus.com.br/revista/texto/17344/da-incidencia-de-ipva-sobre-embarcacoes-e-aeronaves-a-luz-da-jurisprudencia-do-supremo-tribunal-federal

http://www.tvexamedeordem.com.br/provas/369.pdf

http://mbusca.sefaz.ba.gov.br/DITRI/leis/leis_estaduais/legest_1991_6348_lei_ipva.pdf

http://mbusca.sefaz.ba.gov.br/DITRI/normas_complementares/decretos/decreto_1991_902_ipva_regulamento.pdf

quarta-feira, 8 de maio de 2013

AÇÃO POPULAR - Modelo simples

EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) JUIZ (ÍZA) DE DIREITO DA ____ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DO MUNICÍPIO Y.*







JOSE RICO, eleitor no município Y, vem por seu procurador infrafirmado, com fulcro no Art. 5º, LXXIII da CF/88 e o Art. 1º da Lei nº 4.717/65, vem perante Vossa Excelência propor AÇÃO POPULAR em face do Município Y, representado pelo prefeito João da Silva e da empresa W, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:


VAMOS AOS FATOS

O Município Y, representado pelo Prefeito João da Silva, celebrou contrato administrativo com a empresa W – cujo sócio majoritário é Antônio Precioso, filho da companheira do Prefeito –, tendo por objeto o fornecimento de material escolar para toda a rede pública municipal de ensino, pelo prazo de sessenta meses. O contrato foi celebrado sem a realização de prévio procedimento licitatório e apresentou valor de cinco milhões de reais anuais.



VAMOS AOS FUNDAMENTOS

1. Meritíssimo(a), o art. 37, XXI da CRFB/88 e/ou ao art. 2 da Lei n. 8666/93 exige que seja feito processo licitatório para aquisição do material escolar, entretanto o contrato em tela foi celebrado sem tal procedimento;

2. A lei é clara ao proibir o Administrador Público de beneficiar determinada pessoa, pois o comportamento dele deve ser guiado pelo interesse público. Agindo dessa forma o prefeito violou o princípio da impessoalidade.

O artigo 37 da CF/88 diz que “a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade (…)”

Impessoalidade significa que o servidor público não pode beneficiar alguém só porque esse alguém é seu amigo, muito pior parente por afinidade.


3. Outro princípio violado com essa atitude, foi o da moralidade ou probidade administrativa, pois houve uma contratação direta de um enteado do prefeito, uma extrema falta de ética.

O art. 4º da Lei no 8.429 determina: “Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos”.



VAMOS AOS PEDIDOS


Diante do exposto requer:


a) Citação de todos os réus para apresentação de defesa;

b) Procedência do pedido para anular o contrato administrativo;

c) Procedência do pedido para condenar os réus a ressarcir os danos causados ao erário;

d) Produção genérica de provas;

e) Condenação em honorários sucumbenciais.



DÁ-SE A CAUSO O VALOR DE: R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais).



Município Y, data, mês, ano





Advogado
Número da OAB
Contato do Advogado





_________________________________

* Trabalho solicitado na disciplina de Prática Adminstrativa, no curso de Direito, na UNIRB, em 2013.1. Acadêmico: ABIMAEL BORGES DOS SANTOS

quarta-feira, 24 de março de 2010

Pesquisa: Você concorda com a privatização dos presídios brasileiros?

Olá, sou Abimael Borges, estudante de Direito da Faculdade Regional de Alagoinhas - UNIRB; solicito a sua atenção por alguns instantes para esta pesquisa.

É de conhecimento geral os graves problemas nos presídios brasileiros. A sociedade além de sofrer com a violência, ainda paga para manter essas casas de detentção; acontece que os presídios estão cada vez mais superlotados e o poder público se mostra incapaz de gerenciar a vida interna nos presídios permitindo que haja uma verdadeira degradação da condição humana. Nunca é demais lembrar o artigo 5°, caput, da Constituição, quando preceitua que: "ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante". E arremata o inc. XLIX: "é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral".

Uma proposta para tentar solucionar o problema da superlotação seria a privatização do sistema prisional brasileiro. Além de tirar a conta das costas da sociedade, estaríamos dando condição de regeneração aos delinquêntes lá confinados, pois o sistema atual parece mais uma fábrica de maldades.

O que voce tem a dizer sobre essa questão é muito importante para nós. Não é obrigatório responder a todas as perguntas, mas faça o melhor que puder e estará nos ajudando muito. ACESSE AQUI O FORMULÁRIO DA PESQUISA

Obrigado!


Abimael Borges
 
FORMULÁRIO DA PESQUISA: CLIQUE AQUI

quinta-feira, 25 de fevereiro de 2010

NASCE O DIRETÓRIO ACADÊMICO DE DIREITO DA UNIRB DE ALAGOINAS

No próximo sábado (27/02) representantes de todas as turmas de Direito da Unirb de Alagoinhas estarão reúnidos para discutir a emplementação do DA. Os acadêmicos esperam, dessa forma, legitimar as ações de reinvidicação junto à instituição. A lista é longa e vai desde a aquisição de livros atualizados para a biblioteca, que hoje não atende as necessidades dos alunos do sexto semestre de Direito, até a qualidade do lanche que é servido na cantina da faculdade.
A criação do DA em Alagoinhas já estava passando do tempo. Até o momento os acadêmicos jamais foram ouvidos em pé de igualdade ou tiveram suas reinvidicações consideradas pela instituição. Alguns acadêmicos reclamam de maus tratos desde a portaria, quando são barrados pela catraca ou não podem entrar na unidade por não estarem com o cartão da faculdade em mãos, até a reitoria, que segundo alguns, esbanja autoritarismo.
Pelo visto os alunos estão realmente dispostos a fazer valer seus direitos e a democracia na Unirb. "Se nós, acadêmicos de Direito, não tivermos a coragem de lutar por aquilo que nos garante a lei, quem mais o fará?" indaga a aluna A.S. "Onde um grupo social não tem os seus direitos respeitados não há democracia" afima o aluno E. V.

Aguardem novidades!

domingo, 18 de outubro de 2009

FICHAMENTO TGP – PARA PROVA DO DIA 20/10

POR ABIMAEL BORGES



Capítulo I – TGP – ADA PELLEGRINI, 25 ED.



1. Sociedade e direito – o direito tem função ordenadora, isto é, de coordenação dos interesses que se manifestam na sociedade;

2. Conflitos ou insatisfação – a insatisfação é um fator anti-social, ocorre quando alguém pretende algo tendo ou não direito;

3. Autotutela – nos primórdio quando havia um conflito entre as pessoas, elas mesmas resolviam, faziam a autodefesa; isso era suscetível a diversas injustiça pois, geralmente, vencia o mais forte ou mais astuto e não o mais justo;

4. Autocomposição – uma das partes em conflito, ou ambas, abrem mão do interesse ou da parte dele por meio a) da desistência, renúncia, b) submissão à resistência oferecida à pretensão; c) transação – concessão recíproca;

5. Processo é o instrumento por meio do qual os órgãos jurisdicionais atuam para pacificar as pessoas conflitantes, eliminando os conflitos e fazendo cumprir o preceito jurídico pertinente a cada caso que lhes é apresentado em busca de solução.

6. A função pacificadora do estado é efetivada pela JURISDIÇÃO, caracterizada pela capacidade que o Estado tem de decidir imperativamente e impor decisões;

7. No exercício da Jurisdição o Estado tem três escopos: social, político e jurídico; mas seu escopo principal é a pacificação com justiça, portanto, social;

8. Há meios alternativos de pacificação. São eles: a conciliação, a mediação e o arbitramento. Em matéria criminal a conciliação só ocorre em Juizados Especiais (Lei 9.099 de 26 de setembro de 1995)

a) Conciliação – pode ser endo ou extraprocessual, pode ocorrer por meio da transação, submissão ou desistência;

b) Mediação – procura trabalhar o conflito, o acordo é mera conseqüência;

c) Arbitragem – só se admite em matéria civil, não-penal e em leis especiais;

9. Os impedimentos que podem impedir a plena consecução da missão social do processo, são:

a) A admissão ao processo – é preciso eliminar os altos custos do processo;

b) O modo-de-ser do processo – devido processo legal, contraditório, participação das partes, etc.

c) A justiça das decisões – o juiz deve pautar-se pelo critério da justiça, não deve exigir nada que inviabilize o segmento do processo;

d) Efetividade das decisões – a garantia do cumprimento de tudo o que foi garantido pelo direito;



CAPÍTULO 11,



10. Jurisdição é poder, função e atividade. É a manifestação do poder estatal, conceituado como capacidade de decidir imperativamente e impor decisões. Como função, expressa o encargo que tem os órgãos estatais de promover a pacificação de conflitos interindividuais, mediante a realização do direito justo e através do processo. E como atividade ela é o complexo de atos do juiz no processo, exercendo o poder e cumprindo a função que a lei lhe comete.

11. Caracterização jurídica da jurisdição: substitutivo e escopo jurídico de atuação do direito. Substitutivo, pois o Estado substitui as partes no processo, exceto em alguns casos de autocomposição; Escopo jurídico de atuação do direito, pois o objetivo da jurisdição é garantir a efetivação do direito.

12. Lide – a existência da jurisdição pressupõe a lide; Inércia - exceto em nos casos do direito público, somente a parte pode invocar o Estado; definitividade – os atos jurisdicionais, depois de julgado em última instância, tornam-se imutáveis, isto é, não podem ser revistas ou modificas;

13. Jurisdição é diferente de legislação porque consiste em pacificar situações conflituais apresentando a sentença e execução;

14. Jurisdição é diferente de administração porque o administrador não tem escopo de atuação do direito e a administração é parte do negócio jurídico e não tem o caráter substitutivo;

15. Princípios inerentes à jurisdição:

a) Investidura – o juiz só pode atuar ao ser regularmente investido pelo Estado;

b) Aderência ao território – o juiz está limitado a atuar dentro do pais e do Estado e ainda dentro de sua comarca, exceto quando envia intimação através do serviço postal para pessoa fora de sua área;

c) Indelegabilidade – é vedado a qualquer Poder delegar atribuições, tanto no poder judiciário quanto em qualquer outro órgão, somente a Constituição delega atribuições;

d) Inevitabilidade – as partes, principalmente o réu, estão em sujeição ao Estado, não podendo evitar a submissão às determinações do Estado;

e) Inafastabilidade – o Estado não pode recusar submeter a apreciação qualquer causa que lhe seja trazida, tampouco o juiz pode se escusar, sob qualquer pretexto, de proferir decisão (CPC, art. 126)

f) Juiz Natural – no Brasil não haverá tribunais de exceção, todos os casos serão resolvidos em tribunais preexistentes (CF 5° inc XXXVII)

g) Inércia – (ver item 12, deste fichamento)

16. Dimensões da jurisdição: todos os itens já visto, principalmente o 11, 12 ...

17. Os poderes inerentes à jurisdição: o poder de polícia, e no caso concreto, cada situação vai determinar a quantidade do poder do juiz;

a) Decisão – o Estado-juiz tem poder para decidir, dentro da legalidade, sobre a ação;

b) Coersão – poder de polícia (já dito)

c) Documentação – resulta da necessidade de documentar tudo o que ocorre perante os órgãos judiciais ou à sua ordem.



CAPÍTULO 12,



18. A jurisdição é UMA, mas admite-se sua subdivisão em espécies devido à grande quantidade de processos;

19. Jurisdição penal ou civil – civil atua nos casos de menor poder ofensivo e penal nos casos de maior poder ofensivo; penal e civil se relacionam porque todo crime penal é antes um ilícito civil com agravante;

20. Jurisdição especial ou comum – especial se refere aos tribunais e leis especiais e pode ser exercida pela Justiça Militar, Eleitoral, do Trabalho; a comum são exercidas pelos tribunais de justiça federal e estadual e sua lei é o CPC e CPP;

21. Jurisdição superior ou inferior – duplo grau de jurisdição. Inferior são as instâncias que primeiro toma ciência do litígio; e superior é exercida pelos órgãos a que cabem os recursos contra as decisões proferidas pelos juízes das instâncias inferiores;

22. Jurisdição de direito ou de equidade – decidir por equidade significa decidir sem as limitações impostas pela precisa regulamentação legal;



CAPÍTULO 13,



23. Limites internacionais da jurisdição: conveniência, viabilidade;

24. Limites internacionais de caráter pessoal da jurisdição: estão imunes à jurisdição: a) os Estados estrangeiros; b) os chefes de Estados estrangeiros; c) os agentes diplomáticos;

25. Cessa a imunidade: a) quando há renúncia válida a ela; b) quando o seu beneficiário é autor; c) quando a demanda é sobre direito de imóvel situado no pais; d) quando a ação se referir a função profissional liberal ou atividade comercial do agente; e) quando o agente é nacional do pais em que é acreditado;

26. Limites internos da jurisdição – dívidas de jogo não serão apreciadas pelo poder judiciário (CC, art. 814)



CAPÍTULO 14

27. Toda administração pública sugere interesses privados

28. Jurisdição voluntária são atos praticados pelos juízes que não importam características do processo



ELEMENTOS INDICADORES DA AÇÃO



29. Deve existir as partes: AUTOR + JUIZ + RÉU = JURISDIÇÃO

30. Deve existir a Causa de Pedir: CAUSA DE PEDIR – FATO – PROCEDIMETO

a) Causa de Pedir Próxima – fundamentos jurídicos

b) Causa de Pedir Remota – os fatos

31. Deve existir o pedido:

a) Mediato – o bem da vida que se busca

b) Imediato – o provimento jurisdicional

32. CONEXÃO – Quando o objeto ou a causa de pedir são idênticos;

33. CONTINÊNCIA – Quando as partes e a causa de pedir são idênticas e o objeto de um, por ser amplo, abrange o das outras;

34. LIDISPENDÊNCIA – Causa de pedir, objeto e partes são idênticas.



SOBRE AS CONDIÇÕES DA AÇÃO

ADA, PÁG 276



35. Possibilidade jurídica do pedido – exemplo quem tem união estável pedir divórcio, não há como;

36. Interesse de agir – no caso concreto é preciso que a prestação jurisdicional solicitada seja necessária, útil e adequada;

37. Legitimidade – ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei (CPC, art. 6°)



SOBRE OS ELEMENTOS DA JURISDIÇÃO

38. Vocátio – o poder de chamar qualquer que seja útil ao processo;

39. Coercio – o poder de aplicar coação para o bom andamento do processo;

40. Juditium – o poder de julgar e culminar pena;

41. Executio – o poder de efetivação das decisões advindas do julgamento do processo;

42. Notio – o poder de conhecer todo o litígio.