quinta-feira, 30 de maio de 2013

DA NÃO INCIDÊNCIA DE IPVA SOBRE EMBARCAÇÕES E EVIÕES

Por Abimael Borges

O presente trabalho tem objetivo de examinar a não incidência de IPVA sobre embarcações e aviões. Traçamos uma análise comparativa entre as posições doutrinárias, jurisprudenciais e legislativas positivas dentro do âmbito nacional e estadual, no caso, do estado da Bahia.

O Imposto sobre Veículo Automotivo é amparado pela Constituição Federal de 88 em seu artigo 155, inciso III, onde se lê "Compete aos estados e Distrito Federal instituir impostos sobre: III. propriedade de veículos automotores."

Como qualquer outra imposição governamental sobre os cidadãos, sob o pretexto sempre aceitável de construção e manutenção de alguma coisa, a usura implacável do Estado recaiu sobre o crescente grupo de felizes (ou infelizes, por certo) proprietários de qualquer objeto automovente. 

A mal intencionada TRU - Taxa Rodoviária Única, nasceu pelos idos de 1985, com o objetivo de taxar a ascendente elite brasileira que aos olhos do governo possuía capacidade contributiva elevada pelo fato de terem adquirido um veículo. Ser proprietário de veículo automotor é sinônimo de poder aquisitivo ou de posses econômicas e este foi sem dúvida o fato gerador de mais uma taxa (entre tantas que já naqueles tempos os brasileiros amargavam).

A taxa nasceu para que o governo tivesse condição de abrir estradas e conservá-las. Mas  conforme  as  "auto-pistas",  como  se  chamava,  foram  ficando  prontas,  a  TRU  foi perdendo o sentido de existir e os governos buscaram nova aplicação para não perderem a "boquinha" que já se tornara expressiva para os cofres públicos. Desta forma a famigerada TRU foi extinta e a EC 25/85 criou o IPVA que está mantido no ordenamento jurídico positivo.

Uma das principais e convenientes mudanças foi transformar a TRU em imposto sem qualquer vínculo que destine os recursos a execução de obras determinadas. O IPVA é, portanto, um imposto que não se destina a construção e manutenção das rodovias, não há um vínculo específico, mas está à disposição do bel prazer dos governantes, devendo apenas sua aplicação ser lançada na previsão orçamentária anual.

O IPVA é um imposto Estadual, entretanto a União poderia ter criado Lei Complementar uniforme para todos os Estados-membros e o Distrito Federal. Já que a União não editou Lei Complementar para disciplinar o IPVA, os Estados exercem competência legislativa plena, nesse entendimento já se posicionou o STF (RE 236.931-SP) Rel. Min. Ilmar Galvão. Na Bahia, por exemplo, a Lei nº 6.348/91 regulamenta o IPVA. Apesar de ser um imposto Estadual, sob o pretexto de que o Senado representa todos os Estados da União, o legislador atribuiu ao Senado Federal a função de fixar uma alíquota mínima do IPVA (Art. 155, § 6 da CF), é o que o professor Sacha Calmon Navarro Coêlho [pág. 323; item 9.10] chama de “demonstração de hipertrofia da União no corpo da Federação”. Vale considerar que o Estado da Bahia, no art. 145 de sua Constituição, abarca as disposições do Senado.

Convencionou-se que o fato gerador se renova a cada dia 1º de Janeiro, uma só vez por ano, mas o Estado-membro pode criar outro marco temporal através de lei. Isso não quer dizer que a cobrança do imposto se fará ou vencerá nessa data: não devemos confundir o momento em que ocorre o fato gerador com o momento em que se deve efetuar o pagamento.

Nos polos ativo e passivo figuram respectivamente, os Estados-membro e o Distrito Federal, competente para a institucionalização do imposto, e o proprietário de veículo automotor, isto é, o contribuinte é a pessoa que, no dia 1º de janeiro possui em seu nome veículo. Quando alguém adquire o bem após essa data, pagará proporcionalmente aos meses que restarem até o fim do exercício.

Por se tratar de um imposto da esfera de competência dos Estados-membros e do Distrito Federal, deve-se atentar para o aspecto espacial do mesmo, isto quer dizer que o contribuinte de um Estado onde o veículo está licenciado não pagará em outro Estado e a receita será distribuída em 50% para o município e os outros 50% para o Estado (art. 158, III da CF/88, e Art. 153, I, da Constituição da Bahia).

Outro aspecto interessante do IPVA é que sua alíquota está vinculada ao valor venal, ou seja, como preceitua o texto legal (Art. 155, §6, II), o IPVA “poderá ter alíquotas diferenciadas em função do tipo e utilização.” A CF não deixa claro a abrangência dessa diferenciação de alíquota quanto ao “tipo e utilização”. No dizer do professor Yoshiaki Ichihara deve-se levar em conta “modelo, ano, potência do motor, combustível utilizado, se o veículo é nacional ou importado” [pág. 276]. Entretanto, não é isso que ocorre, pois a maioria dos Estados considera apenas o ano de fabricação, não atentando para o estado de conservação do veículo.

Já foi dito que o IPVA incide sobre os veículos automotores, para este conceito, tomamos por base o que dizem as leis específicas.

Segundo o Anexo I, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei no 9.503/97):


 "Veículo Automotor - todo veículo a motor de propulsão que circule por seus próprios meios, e que serve normalmente para o transporte viário de pessoas e coisas, ou para a tração viária de veículos utilizados para o transporte de pessoas e coisas. O termo compreende os veículos conectados a uma linha elétrica e que não circulam sobre trilhos (ônibus elétrico)". 

            Com relação às aeronaves, tomamos por base o que define o Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei nº 7.565/86) em seu art. 106, onde lemos:

"Considera-se aeronave todo aparelho manobrável em vôo, que possa sustentar-se e circular no espaço aéreo, mediante reações aerodinâmicas, apto a transportar pessoas ou coisas". 

No que diz respeito às embarcações, o conceito vem do art. 11, P. Único e alíneas, do Tribunal Marítimo (Lei no 2.180/54), leia-se: 

"Considera-se embarcação mercante toda construção utilizada como meio de transporte por água, e destinada à indústria da navegação, quaisquer que sejam as suas características e lugar de tráfego.

Parágrafo único. Ficam-lhe equiparados:

a) os artefatos flutuantes de habitual locomoção em seu emprego;

b) as embarcações utilizadas na praticagem, no transporte não remunerado e nas atividades religiosas, cientificas, beneficentes, recreativas e desportivas;

c) as empregadas no serviço público, exceto as da Marinha de Guerra;

d) as da Marinha de Guerra, quando utilizadas total ou parcialmente no transporte remunerado de passageiros ou cargas;

e) as aeronaves durante a flutuação ou em vôo, desde que colidam ou atentem de qualquer maneira contra embarcações mercantes." 


            O que há em comum entre veículo automotor, avião e embarcação é o fato de poderem ter propulsão própria por motor, todos eles também contam com modelos que dispensam a uso do motor, como é o caso de uma carroça, um barco a vela, um parapente. O que os difere é a superfície que necessitam para cumprir seu papel: terra, ar e água.

Há, entretanto, o caso dos anfíbios, que são veículos automotores e embarcação e também o caso das aeronaves, equiparadas a embarcação ou o hidroavião.

            Como vimos, não há grande divergência entre os conceitos dos diferentes tipos de transporte, entretanto a legislação não é clara para determinar o tipo de transporte alvo da incidência do IPVA.

            A dificuldade reside na indistinção que o artigo faz no texto “veículo automotor”, pois que embarcações e aviões são automotores assim como os automóveis, já que sua propulsão depende de seus motores e ainda, dizer que deve servir ao transporte de “pessoas ou coisas”. Assim concorda o professor Bastos ao conceituar "todo veículo com propulsão por meio de motor, com fabricação e circulação autorizadas e destinadas ao transporte de mercadorias, pessoas ou bens" BASTOS (1990, pág 357).

            Parte da doutrina entende que apenas o motor deveria ser suficiente para definir o que é o veículo e, nesse caso, a propriedade de aviões e embarcações gerariam obrigação tributária do IPVA. Neste sentido Gladston Mamede defende que a riqueza de detalhes não precisa estar presente na definição da estrutura legal, bastando que a propulsão seja a motor (MAMEDE, 2002, p.58).

            O Supremo Tribunal Federal foi convocado a se decidir sobre esse assunto, já que estava havendo uma guerra fiscal a respeito. A decisão que pós fim a polêmica veio no sentido de que veículos automotores náuticos, aéreos ou anfíbios não fossem tributado pelo IPVA. O STF buscou uma interpretação histórica para o caso, segundo o qual, o IPVA surgiu da necessidade de construir e manter estradas.

            Diversos julgados vieram acompanhando a decisão do STF:

Apelação Cível. Execução Fiscal. Auto de Infração e Imposição de Multa referente à IPVA incidente sobre aeronave e não pago. Exceção de Pré-executividade. Insurgência contra a cobrança do Imposto de Propriedade de Veículos Automotores, sob alegação de que não deve incidir sobre aeronaves. Campo de incidência do IPVA que não inclui embarcações e aeronaves, conforme pacificado pelo STF. Cabimento da condenação do exequente em honorários de advogado. Precedentes do STJ. Honorários de advogado arbitrados na sentença que se adequados e nos termos da lei. Sentença mantida. Recurso não provido. Apelação Cível n.°: 0267371-85.2009.8.26.0000 Barueri. APELANTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. APELADA: ENGEPAV CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA.

            Curioso notar que ao dizer que barcos e aviões não serão tributados pelo IPVA, ocorre clara desconsideração da capacidade contributiva dos proprietários de tais transportes já que são muito mais caros que a maioria dos veículos terrestres.

            Pensar que a TRU é parente do IPVA parece também equivocado, já que o primeiro é uma taxa vinculada e o segundo é um imposto. Assim a análise histórica adotada pelo STF nos parece pouco razoável. Dá até pra questionar sobre que influência teve os mega empresários donos de grandes frotas de navios e aviões nessa decisão?

            Outro ponto intrigante é o fato de que a frota de veículos automotores tem praticamente dobrado em todas as grandes cidades do país, no entanto nenhum esforço é visto no sentido de reduzir as alíquotas ou a base de cálculo do IPVA, e pior, pouco ou nada se vê em investimentos para melhorar a situação dos proprietários de veículos no tráfego, ao contrário disso, ainda se paga o DPVAT e o licenciamento, sem contar com todas as taxas pelos serviços prestados pelos órgãos de trânsito e todos os encargos sobre combustíveis, óleo, peças de reposição.

            Cabe ainda muito refletir sobre a real finalidade dos impostos. Resta a sensação de que o IPVA é um meio exploratório do povo brasileiro assim como tantas outras formas de impostos, já que só serve para manter a máquina governamental que pouco dá em retorno para a sociedade. Urge, portanto, uma enorme necessidade de uma reforma tributária nesse país.

           

BILIOGRAFIA E CITAÇÕES

COÊLHO, Sacha Calmon Navarro. Curso de Direito Tributário Brasileiro – Rio de Janeiro: Forense, 2010.

ICHIHARA, Yoshiaki. Direito Tributário. – São Paulo: Atlas, 2011.

RESENDE, Janaina da Silva Resende. Incidência do IPVA sobre embarcações e aeronaves. Disponível em http://www.lfg.com.br. 09 de outubro de 2008. 

SITES PESQUISADOS EM 03/12/12

http://jus.com.br/revista/texto/17344/da-incidencia-de-ipva-sobre-embarcacoes-e-aeronaves-a-luz-da-jurisprudencia-do-supremo-tribunal-federal

http://www.tvexamedeordem.com.br/provas/369.pdf

http://mbusca.sefaz.ba.gov.br/DITRI/leis/leis_estaduais/legest_1991_6348_lei_ipva.pdf

http://mbusca.sefaz.ba.gov.br/DITRI/normas_complementares/decretos/decreto_1991_902_ipva_regulamento.pdf

quarta-feira, 8 de maio de 2013

AÇÃO POPULAR - Modelo simples

EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) JUIZ (ÍZA) DE DIREITO DA ____ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DO MUNICÍPIO Y.*







JOSE RICO, eleitor no município Y, vem por seu procurador infrafirmado, com fulcro no Art. 5º, LXXIII da CF/88 e o Art. 1º da Lei nº 4.717/65, vem perante Vossa Excelência propor AÇÃO POPULAR em face do Município Y, representado pelo prefeito João da Silva e da empresa W, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:


VAMOS AOS FATOS

O Município Y, representado pelo Prefeito João da Silva, celebrou contrato administrativo com a empresa W – cujo sócio majoritário é Antônio Precioso, filho da companheira do Prefeito –, tendo por objeto o fornecimento de material escolar para toda a rede pública municipal de ensino, pelo prazo de sessenta meses. O contrato foi celebrado sem a realização de prévio procedimento licitatório e apresentou valor de cinco milhões de reais anuais.



VAMOS AOS FUNDAMENTOS

1. Meritíssimo(a), o art. 37, XXI da CRFB/88 e/ou ao art. 2 da Lei n. 8666/93 exige que seja feito processo licitatório para aquisição do material escolar, entretanto o contrato em tela foi celebrado sem tal procedimento;

2. A lei é clara ao proibir o Administrador Público de beneficiar determinada pessoa, pois o comportamento dele deve ser guiado pelo interesse público. Agindo dessa forma o prefeito violou o princípio da impessoalidade.

O artigo 37 da CF/88 diz que “a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade (…)”

Impessoalidade significa que o servidor público não pode beneficiar alguém só porque esse alguém é seu amigo, muito pior parente por afinidade.


3. Outro princípio violado com essa atitude, foi o da moralidade ou probidade administrativa, pois houve uma contratação direta de um enteado do prefeito, uma extrema falta de ética.

O art. 4º da Lei no 8.429 determina: “Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos”.



VAMOS AOS PEDIDOS


Diante do exposto requer:


a) Citação de todos os réus para apresentação de defesa;

b) Procedência do pedido para anular o contrato administrativo;

c) Procedência do pedido para condenar os réus a ressarcir os danos causados ao erário;

d) Produção genérica de provas;

e) Condenação em honorários sucumbenciais.



DÁ-SE A CAUSO O VALOR DE: R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais).



Município Y, data, mês, ano





Advogado
Número da OAB
Contato do Advogado





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* Trabalho solicitado na disciplina de Prática Adminstrativa, no curso de Direito, na UNIRB, em 2013.1. Acadêmico: ABIMAEL BORGES DOS SANTOS