domingo, 18 de outubro de 2009

FICHAMENTO TGP – PARA PROVA DO DIA 20/10

POR ABIMAEL BORGES



Capítulo I – TGP – ADA PELLEGRINI, 25 ED.



1. Sociedade e direito – o direito tem função ordenadora, isto é, de coordenação dos interesses que se manifestam na sociedade;

2. Conflitos ou insatisfação – a insatisfação é um fator anti-social, ocorre quando alguém pretende algo tendo ou não direito;

3. Autotutela – nos primórdio quando havia um conflito entre as pessoas, elas mesmas resolviam, faziam a autodefesa; isso era suscetível a diversas injustiça pois, geralmente, vencia o mais forte ou mais astuto e não o mais justo;

4. Autocomposição – uma das partes em conflito, ou ambas, abrem mão do interesse ou da parte dele por meio a) da desistência, renúncia, b) submissão à resistência oferecida à pretensão; c) transação – concessão recíproca;

5. Processo é o instrumento por meio do qual os órgãos jurisdicionais atuam para pacificar as pessoas conflitantes, eliminando os conflitos e fazendo cumprir o preceito jurídico pertinente a cada caso que lhes é apresentado em busca de solução.

6. A função pacificadora do estado é efetivada pela JURISDIÇÃO, caracterizada pela capacidade que o Estado tem de decidir imperativamente e impor decisões;

7. No exercício da Jurisdição o Estado tem três escopos: social, político e jurídico; mas seu escopo principal é a pacificação com justiça, portanto, social;

8. Há meios alternativos de pacificação. São eles: a conciliação, a mediação e o arbitramento. Em matéria criminal a conciliação só ocorre em Juizados Especiais (Lei 9.099 de 26 de setembro de 1995)

a) Conciliação – pode ser endo ou extraprocessual, pode ocorrer por meio da transação, submissão ou desistência;

b) Mediação – procura trabalhar o conflito, o acordo é mera conseqüência;

c) Arbitragem – só se admite em matéria civil, não-penal e em leis especiais;

9. Os impedimentos que podem impedir a plena consecução da missão social do processo, são:

a) A admissão ao processo – é preciso eliminar os altos custos do processo;

b) O modo-de-ser do processo – devido processo legal, contraditório, participação das partes, etc.

c) A justiça das decisões – o juiz deve pautar-se pelo critério da justiça, não deve exigir nada que inviabilize o segmento do processo;

d) Efetividade das decisões – a garantia do cumprimento de tudo o que foi garantido pelo direito;



CAPÍTULO 11,



10. Jurisdição é poder, função e atividade. É a manifestação do poder estatal, conceituado como capacidade de decidir imperativamente e impor decisões. Como função, expressa o encargo que tem os órgãos estatais de promover a pacificação de conflitos interindividuais, mediante a realização do direito justo e através do processo. E como atividade ela é o complexo de atos do juiz no processo, exercendo o poder e cumprindo a função que a lei lhe comete.

11. Caracterização jurídica da jurisdição: substitutivo e escopo jurídico de atuação do direito. Substitutivo, pois o Estado substitui as partes no processo, exceto em alguns casos de autocomposição; Escopo jurídico de atuação do direito, pois o objetivo da jurisdição é garantir a efetivação do direito.

12. Lide – a existência da jurisdição pressupõe a lide; Inércia - exceto em nos casos do direito público, somente a parte pode invocar o Estado; definitividade – os atos jurisdicionais, depois de julgado em última instância, tornam-se imutáveis, isto é, não podem ser revistas ou modificas;

13. Jurisdição é diferente de legislação porque consiste em pacificar situações conflituais apresentando a sentença e execução;

14. Jurisdição é diferente de administração porque o administrador não tem escopo de atuação do direito e a administração é parte do negócio jurídico e não tem o caráter substitutivo;

15. Princípios inerentes à jurisdição:

a) Investidura – o juiz só pode atuar ao ser regularmente investido pelo Estado;

b) Aderência ao território – o juiz está limitado a atuar dentro do pais e do Estado e ainda dentro de sua comarca, exceto quando envia intimação através do serviço postal para pessoa fora de sua área;

c) Indelegabilidade – é vedado a qualquer Poder delegar atribuições, tanto no poder judiciário quanto em qualquer outro órgão, somente a Constituição delega atribuições;

d) Inevitabilidade – as partes, principalmente o réu, estão em sujeição ao Estado, não podendo evitar a submissão às determinações do Estado;

e) Inafastabilidade – o Estado não pode recusar submeter a apreciação qualquer causa que lhe seja trazida, tampouco o juiz pode se escusar, sob qualquer pretexto, de proferir decisão (CPC, art. 126)

f) Juiz Natural – no Brasil não haverá tribunais de exceção, todos os casos serão resolvidos em tribunais preexistentes (CF 5° inc XXXVII)

g) Inércia – (ver item 12, deste fichamento)

16. Dimensões da jurisdição: todos os itens já visto, principalmente o 11, 12 ...

17. Os poderes inerentes à jurisdição: o poder de polícia, e no caso concreto, cada situação vai determinar a quantidade do poder do juiz;

a) Decisão – o Estado-juiz tem poder para decidir, dentro da legalidade, sobre a ação;

b) Coersão – poder de polícia (já dito)

c) Documentação – resulta da necessidade de documentar tudo o que ocorre perante os órgãos judiciais ou à sua ordem.



CAPÍTULO 12,



18. A jurisdição é UMA, mas admite-se sua subdivisão em espécies devido à grande quantidade de processos;

19. Jurisdição penal ou civil – civil atua nos casos de menor poder ofensivo e penal nos casos de maior poder ofensivo; penal e civil se relacionam porque todo crime penal é antes um ilícito civil com agravante;

20. Jurisdição especial ou comum – especial se refere aos tribunais e leis especiais e pode ser exercida pela Justiça Militar, Eleitoral, do Trabalho; a comum são exercidas pelos tribunais de justiça federal e estadual e sua lei é o CPC e CPP;

21. Jurisdição superior ou inferior – duplo grau de jurisdição. Inferior são as instâncias que primeiro toma ciência do litígio; e superior é exercida pelos órgãos a que cabem os recursos contra as decisões proferidas pelos juízes das instâncias inferiores;

22. Jurisdição de direito ou de equidade – decidir por equidade significa decidir sem as limitações impostas pela precisa regulamentação legal;



CAPÍTULO 13,



23. Limites internacionais da jurisdição: conveniência, viabilidade;

24. Limites internacionais de caráter pessoal da jurisdição: estão imunes à jurisdição: a) os Estados estrangeiros; b) os chefes de Estados estrangeiros; c) os agentes diplomáticos;

25. Cessa a imunidade: a) quando há renúncia válida a ela; b) quando o seu beneficiário é autor; c) quando a demanda é sobre direito de imóvel situado no pais; d) quando a ação se referir a função profissional liberal ou atividade comercial do agente; e) quando o agente é nacional do pais em que é acreditado;

26. Limites internos da jurisdição – dívidas de jogo não serão apreciadas pelo poder judiciário (CC, art. 814)



CAPÍTULO 14

27. Toda administração pública sugere interesses privados

28. Jurisdição voluntária são atos praticados pelos juízes que não importam características do processo



ELEMENTOS INDICADORES DA AÇÃO



29. Deve existir as partes: AUTOR + JUIZ + RÉU = JURISDIÇÃO

30. Deve existir a Causa de Pedir: CAUSA DE PEDIR – FATO – PROCEDIMETO

a) Causa de Pedir Próxima – fundamentos jurídicos

b) Causa de Pedir Remota – os fatos

31. Deve existir o pedido:

a) Mediato – o bem da vida que se busca

b) Imediato – o provimento jurisdicional

32. CONEXÃO – Quando o objeto ou a causa de pedir são idênticos;

33. CONTINÊNCIA – Quando as partes e a causa de pedir são idênticas e o objeto de um, por ser amplo, abrange o das outras;

34. LIDISPENDÊNCIA – Causa de pedir, objeto e partes são idênticas.



SOBRE AS CONDIÇÕES DA AÇÃO

ADA, PÁG 276



35. Possibilidade jurídica do pedido – exemplo quem tem união estável pedir divórcio, não há como;

36. Interesse de agir – no caso concreto é preciso que a prestação jurisdicional solicitada seja necessária, útil e adequada;

37. Legitimidade – ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei (CPC, art. 6°)



SOBRE OS ELEMENTOS DA JURISDIÇÃO

38. Vocátio – o poder de chamar qualquer que seja útil ao processo;

39. Coercio – o poder de aplicar coação para o bom andamento do processo;

40. Juditium – o poder de julgar e culminar pena;

41. Executio – o poder de efetivação das decisões advindas do julgamento do processo;

42. Notio – o poder de conhecer todo o litígio.

A IMPORTÂNCIA DA CONSTITUIÇÃO PARA O ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO

Por Abimael Borges e Naira Ramos2


1. INTRODUÇÃO

Nesse trabalho analisamos a Democracia, a Constituição e o Estado, buscando compreender a inter relação entre esses conceitos e o resultado teórico e prático de sua aplicação na vida em sociedade.
A Democracia como forma de Estado é vista em seus aspectos fundamentais, baseada nos princípios do iluminismo que nortearam os mais modernos conceitos. A Constituição como documento fundamental na consolidação do Estado e da Democracia, que resguarda os direitos cidadãos e os interesses da nação. O Estado como resultada da sociedade organizada que incorpora valores e garantias sócias.
A Constituição é o documento pelo qual o Estado toma forma, passando a existir do ponto de vista jurídico e a garantir o cumprimento de suas funções na proteção dos bens e dos interesses da sociedade.
Passamos a refletir sobre essas questões.

2. A DEMOCRACIA

Democracia, na esfera política, é o poder que emana do povo em seu próprio benefício. Pode ser exercida de forma direta, onde as principais decisões são tomadas pelo povo em assembléia; indireta, também conhecida como “democracia representativa” onde o povo se governa por meio de representantes que tomam decisões em seu nome; semidireta, onde se garante ao povo o direito de intervir diretamente nas decisões tomadas pelo poder legislativo.
Democracia é o governo no qual o poder e a responsabilidade cívica são exercidos por todas as pessoas. Baseia-se nos princípios do governo da maioria associados aos direitos individuais e das minorias. Todas as democracias, embora respeitem a vontade da maioria, protegem escrupulosamente os direitos fundamentais dos indivíduos e das minorias. A principal função é proteger os direitos humanos fundamentais como a liberdade de expressão e de religião; o direito a proteção legal igual; o direito de escolha dos representantes; pluralidade partidária; e a oportunidade de organizar e participar plenamente na vida política, econômica e cultural da sociedade. As sociedades democráticas estão empenhadas nos valores da tolerância, da cooperação e do compromisso. As democracias reconhecem que chegar a um consenso requer compromisso e que isto nem sempre é realizável. Nas palavras de Mahatma Gandhi, “a intolerância é em si uma forma de violência e um obstáculo ao desenvolvimento do verdadeiro espírito democrático”.
É um processo de construção histórico-cultural. O homem leva tempo para desenvolver a capacidade de si governar, pois precisa saber julgar e escolher a melhor opção para o bem comum. A sociedade precisa amadurecer seu pensamento em relação à própria capacidade de mudar sua realidade e seu futuro, libertando-se pouco a pouco da servidão e do conformismo.
É condição indispensável para a consolidação da democracia, que os membros da sociedade considerem a importância da instrução, através da qual seja capaz de compreender a informação criticamente.
A existência da sociedade é o principal pressuposto da democracia. Por isso a democracia pressupõe uma luta constante por justiça social, sendo incompatível com a existência de classe dominante e dominados. Fundamenta-se na garantia de igualdade, liberdade e dignidade da pessoa. Além do ponto de vista social, o Prof. Manoel Gonçalves Ferreira Filho mostra que “o amadurecimento social não pode existir onde a economia somente forneça o indispensável para a sobrevivência...” (Filho, 2008, p. 104)
Da mesma forma em que o ser humano conquista novos espaços, movido por seus problemas, necessidades e desejos, consolidando direitos através dos tempos, a democracia também sofre esse processo de amadurecimento, adequando-se ao povo. A democracia contemporânea, portanto, não é a mesma compreendida e vivenciada pelos gregos em outras eras.
Segundo a doutrina do Prof. Manoel Gonçalves Ferreira Filho, a democracia atende aos interesses de uma minoria conhecida por “elite democrática” que se sente mais preparada para atender às necessidades nacionais ou mais esclarecida sobre os processos histórico-culturais que permeiam a realidade popular e, imbuída do espírito democrático, defende o que consideram importante e indispensável quanto ao interesse popular, isto é, ao bem comum. Essa idéia de existência de uma “elite democrática” é contraditória com o conceito fundamental de democracia.

3. O ESTADO

A associação de um povo, radicado em um território, sob comando de um poder que não se sujeita a qualquer outro, de forma soberana, é chamada de Estado. Segundo Kelsen, o Estado e seus elementos só podem ser caracterizados juridicamente. O Brasil constitui um Estado Federal formado pela “união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal” (Art 1ª da CF).
Todo povo precisa de uma liderança capaz de assegurar seus valores e manter viva a sociedade e resguardada a soberania, é ai que surge o poder. Historicamente esse Poder era exercido pelo monarca, que com seu poder absoluto mantinha a todos sob seus caprichos e dava privilégios a minorias como o clero, a nobreza e as corporações. A luta de muitas gerações esteve pautada numa forma de limitar o poder do Estado, daí surge a concepção de Estado de Direitos, como veremos a seguir.

“Foi assim – da oposição histórica e secular, na Idade Moderna, entre a liberdade do indivíduo e o absolutismo do monarca – que nasceu a primeira noção do Estado de Direito, mediante um ciclo de evolução teórica e decantação conceitual, que se completa com a filosofia política de Kant.” (BONAVIDES, 1993, p. 41).

4. O ESTADO DE DIREITOS

A expressão Estado de Direito foi usada pela primeira vez por Robert von Mohl (Rechtsstaat), e era compreendida sob os seguintes aspectos:
a) primazia da lei, que regula toda a atividade do Estado;
b) sistema hierárquico de normas, que realiza a segurança jurídica que se concretiza numa categoria distinta de normas com diferentes graus de validade;
c) legalidade da Administração, com um sistema de recursos em favor dos interessados;
d) separação de Poderes como garantia da liberdade e freio de possíveis abusos;
e) reconhecimento de direitos e liberdades fundamentais, incorporados à ordem constitucional;
f) sistema de controle da constitucionalidade das leis, como garantia contra eventuais abusos do Poder Legislativo.
O Estado de Direitos limita o arbítrio político e reconhece o homem como o valor absoluto, dando estabilidade jurídica aos direitos e garantias individuais e submetendo a todos (governantes e governados) à lei. É no Estado de Direitos que os valores fundamentais da pessoa humana são reconhecidos em sua plenitude, pois a lei é o instrumento da justiça e da segurança que garante a defesa dos cidadãos contra os atos inescrupulosos de alguns administrados da máquina pública.
“A questão principal referente às relações entre o Estado e o Direito reside em justificar a submissão do Estado ao Direito, à justiça ou a um conjunto de normas, tendo em vista, sobretudo, a circunstância de que o Direito Positivo é elaborado pelo Estado, força e ordem de coação.” (Kildare, cap. 5, p. 101)
O Estado de Direitos está fundamentado em princípios de igualdade de direitos, nele todos os homens devem gozar igualmente de direitos e obrigações (deveres). Tal igualdade não está livre de limitações e regras de interpretação, pois é exigência do próprio conceito de Justiça, tratar os iguais com igualdade e os desiguais com desigualdade de acordo com suas particularidades. A lei é rígida e categórica quanto a desigualdade arbitrária ou discriminatória.
Outros princípios norteiam o Estado de Direitos, entre eles, o princípio da legalidade, que garante: ninguém pode ser obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei; do controle judiciário que garante: a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Esses princípios mantêm a fé da garantia, mesmo que abstratamente, do direito.
A sociedade, no entanto, quer além de garantias, a aplicabilidade dos direitos no plano concreto e o livra acesso aos instrumentos garantidores dessa aplicabilidade. Para que se tenha acesso à máquina Judiciária de forma ampla no sentido de atender as demandas populares, o Estado precisa ser democrático. Daí surge a necessidade de analisarmos o Estado Democrático de Direitos e é o que faremos a seguir.

5. O ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITOS

Ao declarar que a República Federativa do Brasil constitui-se em Estado Democrático de Direito (art. 1°), a Constituição institucionaliza um tipo de Estado que tem fundamentos e objetivos concretos (arts. 1° e 3°).
O Estado Democrático, segundo observa Dalmo de Abreu Dallari, constrói-se em torno de três pontos fundamentais: a) supremacia da vontade popular; b) preservação da liberdade, c) igualdade de direitos.
Vinculado à idéia de democracia, tem na sua base o princípio da maioria, o princípio da igualdade e o princípio da liberdade. Entretanto, democracia é palavra que designa não apenas uma forma de governo, mas deve ser entendida também como regime político, forma de vida e processo.
Como processo de natureza dialética, a democracia "vai rompendo os contrários, as antíteses, para, a cada etapa da evolução, incorporar conteúdo novo, enriquecido de novos valores", afirma com convicção José Afonso da Silva, ao criticar a tese dos que sustentam o elitismo democrático, procurando identificar pressupostos para a democracia, como certo amadurecimento cultural, determinado nível de desenvolvimento econômico, educação do povo e tantos outros requisitos que acabam por transformar a democracia em algo somente acessível às elites.
Pablo Lucas Verdú entende por democracia "o regime político que institucionaliza a participação de todo o povo na organização e exercício do poder político, mediante a intercomunicação e o diálogo permanente entre governantes e governados, e o respeito dos direitos e liberdades fundamentais dentro de uma justa estrutura sócio-econômica".
Assim, o Estado Democrático, em decorrência da noção mesma de democracia como processo dinâmico, é que propiciará a realização dos objetivos presentes a Constituição.

6. A CONSTITUIÇÃO E O ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITOS

Existe algo de controverso em tentar explicar como o Direito é utilizado pelo Estado de forma coercitiva para garantir segurança através de punições e restrições, e de como o mesmo Direito é a garantia fundamental de direitos individuais, coletivos e sociais. Faz-se mister identificar as formas que o Direito encontrou para mediar os conflitos sem utilizar a coerção de forma indiscriminada e irresponsável e garantir a liberdade de expressão, os direitos à honra e a imagem, a liberdade de crença religiosa, dentre outros pressupostos essenciais para a manutenção da vida em sociedade.
O “norte” deste conjunto de normas que regem a sociedade é a Constituição. Para José Celso de Melo Filho “Constituição é o nomen juris que se dá ao complexo de regras que dispões sobre a organização do Estado, a origem e o exercício do Poder, a discriminação das competências estatais e a proclamação das liberdades públicas”¹
Diversas definições para o conceito de Constituição são abordadas pelos pensadores do Direito, pois ela é a condição básica para a formação de um Estado, podemos então afirmar que a Constituição do Estado é a consolidação normativa de seus elementos essenciais: um sistema de normas jurídicas, escritas ou costumeiras, que regula a forma do Estado, a forma de seu governo, o modo de aquisição e o exercício do poder, o estabelecimento de seus órgãos, os limites de sua ação, os direitos fundamentais do homem e as respectivas garantias.
Como Lei Maior de um Estado a Constituição tem o poder de transformá-lo em um Estado Democrático de Direito.
Neste ponto cabe ressaltar as diferenças existentes entre o Estado Democrático de Direito e o simples Estado de Direito. Este último assegura a igualdade meramente formal entre os homens, e tem como características: A submissão de todos ao império da lei, a divisão formal do exercício das funções derivadas do poder, entre os órgãos executivos, legislativos e judiciários, como forma de evitar a concentração da força e combater o arbítrio, o estabelecimento formal de garantias individuais, o povo como origem formal de todo e qualquer poder, a igualdade de todos perante a lei, na medida em que estão submetidos às mesmas regras gerais, abstratas e impessoais, a igualdade meramente formal, sem atuação efetiva e interventiva do Poder Público, no sentido de impedir distorções sociais de ordem.
A nossa Constituição Federal promulgada em 1988 afirma em seu art. 1º que o Brasil constitui-se em Estado Democrático de Direito e no parágrafo único do citado artigo que “todo poder emana do povo, que o exerce por meio de seus representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.
Esta visão do Estado garante não apenas a igualdade de todos perante a lei, mas a elevação dos Direitos Fundamentais, que deixaram de ser meramente subjetivos para alcançar a dimensão institucional. A nova Constituição elege como objetivos fundamentais da República a redução da desigualdade social, a luta contra a pobreza, a construção de uma sociedade mais justa, dentre outros. A Saúde e a Educação deixaram o patamar de “programas assistencialistas” e foram incorporadas aos Direitos Fundamentais dos cidadãos. O bem-estar social é um objetivo que norteia toda a Constituição Federal de 1988 e traça as características do Estado que espera promover para os que a ela se submetem.
Alem de elevar os Direitos Fundamentais a Carta Magna dita os fundamentos do Estado brasileiro, elencados a seguir:
• a soberania;
• a cidadania;
• a dignidade da pessoa humana;
• os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
• o pluralismo político;

Tais fundamentos são as bases de sustentação do Estado Democrático brasileiro, e demonstram a sintonia da Lei Maior com o avanço dos Direitos Humanos ocorridos no pós-guerra de 1945, quando a Declaração Universal dos Direitos do Homem entrelaça a idéia de cidadania e a dignidade da pessoa humana aos afirmar que “todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direito”.
Ainda mirando a Constituição sob o prisma da conquista e afirmação dos Direitos Fundamentais para a concretização da democracia, observa-se que a lei não deve ficar numa esfera puramente normativa, não pode ser apenas lei de arbitragem, posto que precisa intervir na realidade social, a fim de que sob a égide da cidadania democrática e na vigência plena das garantias, das liberdades e dos direitos individuais e sociais, estabeleça o bem comum.

7. CONCLUSÃO CRÍTICA

Mesmo sendo o Brasil um Estado Democrático de Direitos, conforme reza a Constituição, a aplicabilidade do direito, bem como o acesso aos órgãos aplicadores do direito, são ainda para muitos brasileiros, uma utopia. Vimos que sem uma Constituição não existe o Estado, que sem igualdade de direitos o Estado se torna absolutista e que sem um Estado Democrático de Direitos os cidadãos não têm segurança de liberdade e igualdade. Embora todos os conceitos se apliquem ao Brasil, de modo que no papel temos um pais ideal, vivemos ainda um sonho de Democracia e um Estado em processo de construção da respeitabilidade dos direitos e garantias individuais.
O preâmbulo, garante à Constituição a legitimidade de sua origem e de seu conteúdo, além de afirmar o compromisso com os Direitos Fundamentais. Seguir os preceitos que estão contidos na Carta Magna é a esperança de que seu texto aplicado de forma eficaz amenizará as variadas formas de desigualdades que afligem os brasileiros. Então poderemos afirmar que a Constituição é a luz e não só “de lamparina”, na vida do povo brasileiro.





8. BIBLIOGRAFIA

BONAVIDES, Paulo. Do Estado Liberal ao Estado Social. Belo Horizonte: Del Rey, 1993.
CARVALHO, Kildare Gonçalves. Direito Constitucional – Teoria do Estado e da Constituição. 10ª Ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2004.
FILHO, Manoel Gonçalves Ferreira. Curso de Direito Constitucional. 34ª Ed. Ver. E atual. – São Paulo: Ed. Saraiva, 2008.
MORAES. Alexandre de. Direito Constitucional. 19ª Ed. São Paulo: Editora Atlas, 2006.
SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. 31ª Ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2008.
TEMER, Michel. Elementos do Direito Constitucional. 20ª Ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2005.

quarta-feira, 26 de agosto de 2009

RESUMO - A Interpretação


KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. Tradução: João Baptista Machado. - 7ª ed. - São Paulo : Martins Fontes, 2006. - Cap. VIII - A Interpretação. Págs. 387 a 397.
Neste capitulo, Kelsen trata da essência da interpretação autêntica e não-autêntica, considera a interpretação realizada pelo órgão aplicador do Direito, sob o ponto de vista da indeterminação relativa, intencional, não-intencional; o Direito tendo várias possibilidades de aplicação e diversos métodos de interpretação, os quais podem ser frutos do conhecimento e da vontade tanto pelos órgãos jurídicos  quanto pela ciência jurídica.
Considera que toda aplicação do Direito necessita uma interpretação de sentido, sendo esta uma operação mental e racional que vai seguir todo esse processo em suas várias fases de escalão superior a inferior, obedecendo à dedução da norma geral da lei, para o caso concreto. Diferentemente se pode interpretar a Constituição para aplicação a um escalão inferior; ou tratados e normas do Direito internacional e até mesmo as normas individuais ou sentenças judiciais e etc, quando forem aplicados a um caso concreto. Considera ainda, que a lei deve estar ao alcance dos indivíduos sem formação, para que os mesmos possam interpretar e conhecer seus direitos e deveres, a fim de não cometerem infrações que lhes traga sanções legais. Alem claro, da ciência jurídica, como seu objeto de estudo deve interpretar a norma. Assim, temos que a norma pode ser interpretada de duas formas: pelo órgão aplicador do Direito ou por uma pessoa privada ou, especificamente, pela ciência jurídica.
Classifica a aplicação do Direito de três formas:
a) Indeterminação. A aplicação do Direito está condicionada a uma margem de livre apreciação que permita a seu aplicador moldar a aplicação da norma dentro das circunstancias externas que podem interferir no processo. Essa margem deverá estar presente tanto nas normas superiores quanto nas inferiores.
b) Indeterminação intencional. A aplicação do Direito poderá ser condicionada, segundo a vontade do órgão que estabeleceu a norma a ser aplicada, a várias maneiras de aplicação.  A autoridade que estabelece a norma faculta, ao aplicador, optar por uma aplicação dentro do limite máximo e mínimo fixado, intencionalmente, na lei.
c) Indeterminação não-intencional. A aplicação da lei estará condicionada a uma indeterminação não-intencional quando houver discrepância entre o sentido verbal da palavra escrita e a verdadeira intenção do legislador. Nesse caso ficará a cargo do aplicador da norma, dentro da jurisprudência tradicional, estabelecer a real intenção do legislador.
Afirma que não há uma única forma de interpretar nem mesmo, uma única forma de aplicar a norma. No caso concreto não vai haver uma única forma correta, mesmo sendo este o objetivo da interpretação, pois como a interpretação é compreendida como o ato cognoscitivo, racional que vai dar sentido à norma, ela se torna passiva de erros, digo, de faltas na fundamentação ou ajustamentos que a torne mais justa. O caso concreto vai, então, emoldurar-se dentro do Direito no ato de sua aplicação.
Explica que não há método ou critério de interpretação das normas que seja capaz de lhe atribuir o sentido absolutamente correto, em se tratando das diversas possibilidades de confronto entre as outras normas legais. Cada método até hoje criado, a exemplo da analogia, argumentum a crontrario, apreciação dos interesses, ponderação dos interesses, jamais se bastarão em sua forma de interpretar e aplicar a norma.
Conclui mostrando que a interpretação jurídico-científica não é autêntica, pois visa unicamente interpretação cognoscitiva, baseada no sentido literal do que a lei expressa. Não existe uma única interpretação correta da lei, ela é passiva de múltiplas interpretações.
____________
1 Trabalho de avaliação parcial na disciplina TGP, do 3º Semestre do Curso de Direito da Unirb de Alagoinhas ministrada pelo Prof. Luiz Marcelo em 2009.2. 
2 Acadêmicos do Curso.

terça-feira, 26 de maio de 2009

INSEGURANÇA NO CAMPUS DE ALAGOINHAS

Na última quanta-feira, dia 21 de maio, por volta das 21h20min da noite, na frente da Universidade Regional de Alagoinhas, o estudante de direito E* , quando entrava no carro, foi abordado por um homem aparentando 25 a 30 anos, que chegou anunciando assalto. No carro estava outra estudante de Direito, P*. No instante o aluno E intentou revidar o assalto mas foi segurado pela bacharelanda P. O assaltante levou um celular e um relógio da vítima.
"O campus fica muito isolado, não tem policiamento, a gente corre perigo todos os dia" disse o E. "Não temos mais condições de andar com tranquilidade na faculdade nem nos arredores" disse P.
Há dias a promessa da instalação das cratacas na universidade vem sendo protelada. Embora a maioria dos alunos já estejam com os cartões de acesso nas mãos, a catraca ainda não está funcionando, facilitando o acesso de qualquer pessoa.

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*Os alunos não quiseram se identificar.

terça-feira, 19 de maio de 2009

Estudantes protestam em Alagoinhas


Desde a última segunda-feira, 18/05, os universitários da UNIRB de Alagoinhas protestam contra diversas irregularidades nos cursos.
Segundo alguns estudantes, falta livros na biblioteca, organização dos cursos deixam a desejar, falta suporte acadêmico para realizaçao de estágios entre outras alegações.
Os estudantes afirmam que manterão os protestos até a próxima sexta-feira e afirmaram que estão se organizando em Diretório Acadêmico com o intuito de cobrar seus direitos.

domingo, 26 de abril de 2009

COMO EVITAR UMA MULTA POR ALTA VELOCIDADE

Um advogado andava em alta velocidade pela cidade com seu BMW, quando foi parado pelo guarda de trânsito. O Guarda: - O senhor estava além da velocidade permitida, por favor a sua habilitação. Advogado: - Está vencida. Guarda: - O documento do carro. Advogado: - O carro não é meu. Guarda: - O senhor, por favor, abra o porta-luvas. Advogado: - Não posso, tem um revólver aí que usei para roubar este carro.
Guarda(já bastante preocupado): - Abra o porta-malas! Advogado: - Nem pensar! na mala está o corpo da dona deste carro, que eu matei no assalto.
O guarda , vendo-se diante das circunstâncias, resolve chamar o Sargento. Chegando ao local o Sargento dirige-se ao advogado:
Sargento: - Habilitação e documento do carro por favor! Advogado: - Está aqui senhor, como vê o carro está no meu nome e a habilitação está regular. Sargento: - Abra o porta-luvas! Advogado (tranqüilamente...) : - Como vê só tem alguns papéis. Sargento: - Abra o porta-malas! Advogado: - Certo, aqui está... como vê, está vazio.
Sargento (constrangido): - Deve estar acontecendo algum equívoco, o meu subordinado me disse que o senhor não tinha habilitação, que não era o dono do carro pois o tinha roubado, com um revólver que estava no porta luvas, de uma mulher cujo corpo estava no porta malas. Advogado:
- Só falta agora esse sacana dizer que eu estava em alta velocidade!!!
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NÃO BASTA TER UM BOM(EXCELENTE!!!) ADVOGADO.

O RÉU PRECISA SER ESPERTO E ATENTO... TAMBÉM!!!

Um réu estava sendo julgado por assassinato na Inglaterra.
Haviam fortes evidências sobre a sua culpa, mas o cadáver não aparecera..
Quase no final da sua sustentação oral, o advogado, temeroso de que seu
cliente fosse condenado, recorreu a um truque:*
- 'Senhoras e senhores do júri, eu tenho uma surpresa para todos vocês, disse o advogado, olhando para o seu relógio.
- Dentro de um minuto, a pessoa presumivelmente assassinada, neste
caso, vai entrar neste Tribunal.
E olhou para a porta.
Os jurados, surpresos, também ansiosos, ficaram olhando para a porta.
*Um minuto passou. Nada aconteceu..*
O advogado, então, completou:'Realmente e, eu falei e todos vocês olharam
com expectativa. Portanto, ficou claro que vocês têm dúvida neste caso, se alguém realmente foi morto; por isso insisto para que vocês considerem o meu cliente inocente.
Os jurados, visivelmente surpresos, retiraram-se para a decisão final.
Alguns minutos depois, o júri voltou e pronunciou o veredicto:
- Culpado!
Mas como ?' perguntou o advogado...' Vocês estavam em dúvida, eu vi todos vocês olharem fixamente para a porta !
E o Juiz esclareceu:' Sim, todos nós olhamos para a porta, mas o seu
cliente não ...

quarta-feira, 15 de abril de 2009

EQUIPE DE TRABALHO DE FILOSOFIA E ÉTICA DO CURSO DE DIREITO EM 2009.1

QUAESTIONÁRIO ON-LINE

Solicitamos alguns instantes de vossa atenção para responder a este questionário. Franqueza e sinceridade nos ajudarão na fidelidade dos dados obtidos. Não é necessário se identificar.

Para responder, envie-nos apenas as respostas com sua idade e assim estaremos computando seus dados. Obrigado.

QUESTÃO 01 ----------------------------------------------------------------
Karen Ann Quinlan (1976). Karen Ann Quinlan de 21 anos de idade, parou de respirar sem motivos conhecidos e sofreu lesão cerebral irreversível. Entrou em coma profundo, mas continuou a apresentar atividade cerebral mínima. Por esse motivo, não pôde ser declarada legalmente morta, e então foi mantida viva num respirador. O pai de Quinlan solicitou à Corte a permissão para que os seus médicos desconectassem os aparelhos que a mantinham viva. A Corte ordenou que Quinlan fosse removida do respirador, se os seus médicos e o hospital concordassem. Ela viveu por nove anos após ser desconectado o aparelho.
Diante dos fatos, você considera a atitude do pai de Karen:
a) ( ) Correta, pois não havia mais expectativa de recuperação da saúde de Karen;
b) ( ) Incorreta, pois ninguém tem o direito de impedir a vida do outro, mesmo que essa vida esteja na situação de Karen;
c) ( ) O pai de Karem deveria ter esperado mais até que ela tivesse condição de expressar sua vontade.

QUESTÃO 02 -----------------------------------------------------------
O sonho dos seus pais sempre foi ver você numa universidade, fazendo o curso de Medicina. Entretanto você cresceu sonhando com os palcos de teatro, as telas de tv e cinema. Diante dessa situação você:
a) ( ) Conversa abertamente com seus pais e toma a decisão de fazer o curso dos seus sonhos, mesmo que isso os deixe frustrado;
b) ( ) Você segue a carreira Médica para satisfazer o sonho dos seus pais, abstendo-se da carreira artística;
c) ( ) Você segue a carreira Médica para agradá-los, e paralelamente a carreira artística.

QUESTÃO 03 -----------------------------------------------------------
Fernando Alcântara de Figueiredo e Laci Marinho de Araújo, sargentos, protagonizaram o primeiro caso de militares da ativa do Exército Brasileiro ao assumirem ser homossexuais, admitirem uma relação estável e, mais que isso, mostrarem a cara na revista Época. Os sargentos alegaram estar sofrendo perseguição e por isso procuraram a mídia temendo represália. Em sua opinião o membro da corporação militar pode ter um comportamento como este?
a) ( ) Sim. Independente da função que ele ocupa, a liberdade de escolha de seu modo de vida deve ser respeitada;
b) ( ) Não. O Exército não é uma instituição para homossexuais;
b) ( ) Talvez. Desde que se mantenham em segredo.

QUESTÃO 04 -----------------------------------------------------------
Tente mentalizar o seu maior medo, aquilo que lhe causa certa aversão (escuro, insetos, altura, fenômenos naturais ou sobrenaturais, etc.). Tente agora imaginar o seu maior sonho, aquilo que lhe motiva a viver e a ser (tudo de bom que você mais quer em sua vida). Para que você chegue até seu objetivo maior, você deverá conviver com o que você mais teme por um tempo indeterminado, sendo que ao final desse tempo, você conseguirá o que quer. Neste caso você:
a) ( ) Sim. Eu enfrentaria meu maior medo para chegar a meu objetivo, sozinho e de cara limpa;
b) ( ) Não. Eu abriria mão do meu objetivo, pois acho que não vale a pena correr o risco;
c) ( ) Eu esperaria uma ajuda extra ou tomaria uma cachaça pra dar coragem, pois nesse caso, sozinho e de cara limpa não poderia encarar o desafio.

QUESTÃO 05 -----------------------------------------------------------
Imagine que você está em um relacionamento em que o sentimento de afeto existe e é mútuo, porém a postura de cada um diante da vida os distancia e a relação chega a ultrapassar os limites do respeito, da tolerância e da compreensão. Você passa a ser agredido(a) física ou verbalmente, mas seu amor é muito grande; apesar de suas inúmeras tentativas de tornar a relação melhor, nada surtiu efeito, entretanto seu amor continua grande. Você nesta situação:
a) ( ) Terminaria o relacionamento, pois ele já não faz bem a você, apesar de todo amor que sente;
b) ( ) Não termina o relacionamento, pois acredita que o amor que existe entre ambos é suficiente para manter a esperança de reconciliação;
b) ( ) Dá um tempo, mas a qualquer sinal de entendimento, voltará.

QUESTÃO 06 -----------------------------------------------------------
Você está muito feliz com uma grande ideia. Vai abrir o seu próprio negócio. Está empolgado e fazendo planos para iniciar sua empresa. Já planejou custos, capital inicial, capital de giro, tem tudo sob controle. No auge de sua empolgação você encontra um velho amigo a quem você respeita e considera. Você conta-lhe seus planos e quer ouvir a opinião do seu amigo(a). No entanto seu amigo apresenta os defeitos, a falta de crédito, a crise financeira mundial, a grande concorrência que você irá enfrentar. Apesar de você já ter analisado muito o seu investimento você:

a) ( ) Leva em consideração e vai a busca de um especialista na área para melhor se preparar para investir;
b) ( ) Leva em consideração e desiste do investimento;
c) ( ) Não desiste do empreendimento, assume os riscos apesar do que disse o amigo.

QUESTÃO 07 -----------------------------------------------------------
Você é contratado por uma multinacional. Seu padrão de vida é razoável, embora não esteja ainda como você gostaria ou acha que merece. Seu sonho é ganhar uma promoção na empresa que lhe dê uma renda maior. De repente surge sua chance: você deverá chefiar uma filial da empresa em um pais pobre, onde seu salário irá triplicar. Você fica sabendo que a filial explora mão de obra de crianças e de pessoas humildes não pagando o que realmente deveria, mas você:
a) ( ) Recusa a proposta, pois você não aceita explorar mão de obra de crianças e adultos a baixos salários;
b) ( ) Aceita a proposta, mesmo que essa promoção lhe faça se sentir mal, pois sua família depende de seu emprego;
c) ( ) Aceita a proposta, pois crescer na empresa sempre foi seu objetivo, não importando como.
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Os dados dessa pesquisa estarão disponíveis em breve no endereço: HTTP://injurisconsult.blogspot.com

terça-feira, 24 de março de 2009

Resumo da Parte Geral de Direito Civil de Venosa

VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil / Parte Geral. 9. ed. São Paulo: Atlas, 2008. 650p (coleção direito civil; v. 1).

Introduz a compreensão de Fontes do Direito em sua origem histórica, classificando as leis, costumes, doutrinas, jurisprudência, analogia, os princípios gerais do Direito e a Equidade.
Enfoca uma visão geral do Direito Romano, sob o prisma de sua história, fases, evolução e influências até hoje presentes em nosso Direito. Enfoca o conceito de Direito, bem como suas fontes. Ainda nessa parte introdutória, há um capítulo dedicado aos sistemas jurídicos universais que visa melhor situar o leitor no contexto do Direito brasileiro.
Dá destaque ao Sistemas Jurídicos no mundo contemporâneo e caracteriza o nosso sistema a partir dos costumes à codificação e as novas tendências. Apresenta o Direito Civil no Brasil em seus estágios antes do código, na legislação portuguesa e mostra as leis extravagantes promulgadas no Brasil. Mostra as tentativas de reforma da legislação com o anteprojeto do Código das obrigações em 1940 e o surgimento de leis que o complementam ou o derrogam; com o projeto de Orlando Gomes, apresentado em 1963, e o Código das Obrigações, por Caio Mário no mesmo ano; com a nova comissão nomeada em 1969; com o Anteprojeto em 1972; com o Projeto de Lei 634 de 1975.
Faz uma profunda análise sobre o Sujeito de Direito e pessoa natural. Caracteriza a personalidade natural na condição do nascituro. Prevê os casos de incapacidade absoluta e relativamente no Código de 1916; os casos dos menores e maiores de 16 e 21 anos; dos loucos de todo gênero no Código de 1916; surdos-mudos; dos ausentes no Código de 1916; pródigos e silvícolas. Trás as questões de incapacidade absoluta e relativa no atual Código, a saber: menoridade, deficiência mental, interdição, incapacidade transitória, surdos-mudos, deficientes visuais, ausência, pródigos. Define a proteção dos incapazes, a emancipação, o fim da personalidade e a morte presumida, comoriência, o momento da morte. Apresenta o Estado das pessoas, os atos do registro civil.
Mostra a regulamentação do direito a personalidade, ao nome civil das pessoas naturais bem como a proteção penal contra a utilização indevida e sem autorização ou a violação da honra.
Explica as particularidades do domicílio, da residência e da moradia, sua unidade, pluralidade, falta e mudança de domicílio. Fala da importância e da espécie do domicílio incluindo o domicílio eleitoral e o domicílio da pessoa jurídica.
Discute pessoa jurídica no Direito Romano, as modalidades existentes e a capacidade. Trás para o Código atual tratando da denominação, dos requisitos para a constituição da pessoa jurídica que passa pela a vontade humana criadora, pela observância das condições legais e pela liceidade de finalidade. Considera a Natureza da pessoa jurídica dentro das doutrinas de ficção, realidade, negativistas e na doutrina da instituição. Define a capacidade e representação da pessoa jurídica apresentando-se perante os atos jurídicos limitada à sua finalidade; os poderes da pessoa jurídica delimitados em seus atos constitutivos, no contrato social ou estatutos e na lei; abrangência dos atos que direta ou indiretamente servem ao propósito de sua existência e finalidade. Classifica pessoa jurídica como pessoas jurídicas de direito público, interno e externo e pessoas jurídicas de direito privado e ainda grupos com personificação anômala. Apresenta o patrimônio como elemento não essencial da pessoa jurídica com aspectos relativos à capacidade patrimonial e os relativos à existência de patrimônio; a constituição de corporações sem qualquer patrimônio inicial; a possibilidade do patrimônio vir a existir. Mostra a responsabilidade civil das pessoas jurídicas: a responsabilidade na esfera civil, contratual e extracontratual, comum às pessoas jurídicas de direito público e de direito privado; a reparação do dano e o restabelecimento do equilíbrio nas relações e ainda a evolução doutrinária da responsabilidade civil da administração, a aplicação da teoria do risco administrativo, o encargo por atos legislativos e judiciais bem como a reparação de dano, isto é, a ação de indenização. Discorre acerca da nacionalidade das pessoas jurídicas. Aborda sobre o começo da existência legal da pessoa jurídica e os requisitos presentes na lei civil para a declaração do registro. Esclarece as normas das sociedades, associações, fundações, organizações religiosas e partidos políticos. Finaliza o assunto de pessoa jurídica discorrendo sobre as transformações e extinção e os motivos para a desconsideração da pessoa jurídica.
Descreve a forma de bens no Direito Romano como In Patrimônio res mancipi e res nec mancipi onde se classifica como coisas corpóreas e coisas incorpóreas, móveis e imóveis; extra patrimonium como res humani iuris que são os res communes e as res publicae e res divini iuris que são as res sacrae, res religiosae e as res sanctae e define as divisões modernas dos bens e patrimônios. Traz os estudos sobre os bens e sua classificação para o Código atual e acrescenta noções de regime de bens; fungíveis e infungíveis; consumíveis e não consumíveis; divisíveis e indivisíveis; singulares e coletivos; bens reciprocamente considerados; frutos, produtos e rendimentos; as benfeitorias; os bens públicos e particulares; os bens que estão fora de comércio.
Introduz noções de Fatos, Atos e Negócios Jurídicos; aquisição, modificação, defesa e extinção dos direitos; fenômenos de representação no direito com conceito e espécie; elementos, interpretação e defeitos do Negócio Jurídico e planos de existência e validade; Caracteriza Dolo como o artifício usado na indução do declaratário a erro provocado pela conduta do declarante, com o condão de anular o ato jurídico.
Expõe o conceito de Coação e Estado de Perigo segundo Francisco Amaral, “a coação não é, em si, um vício de vontade, mas sim o temor que ela inspira, tornando defeituosa a manifestação de querer do agente” (2003:508); define Lesão; fraude contra credores; atos ilícitos e Abuso de Direito; Prescrição de Decadência criminal.
Finaliza abordando a forma e prova dos Negócios Jurídicos definindo conceito, valor e função da Forma; a escritura pública e o documento particular; meios de prova dos Negócios Jurídicos, confissão, atos processados em juízo, prova testemunhal, presunção e indícios, a perícia e a inspeção judicial.
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Obs.: Este resumo não pode ser usado para substituir a leitura do livro. Já chega de tanto advogado meia-boca por ai, não queira ser um desses, então tome vergonha na cara e leia os livros na íntegra, seu torto.

terça-feira, 17 de março de 2009

O problema é a lei

Já defini o problema de pesquisa: é a lei. pronto. já descobri.