domingo, 18 de outubro de 2009

FICHAMENTO TGP – PARA PROVA DO DIA 20/10

POR ABIMAEL BORGES



Capítulo I – TGP – ADA PELLEGRINI, 25 ED.



1. Sociedade e direito – o direito tem função ordenadora, isto é, de coordenação dos interesses que se manifestam na sociedade;

2. Conflitos ou insatisfação – a insatisfação é um fator anti-social, ocorre quando alguém pretende algo tendo ou não direito;

3. Autotutela – nos primórdio quando havia um conflito entre as pessoas, elas mesmas resolviam, faziam a autodefesa; isso era suscetível a diversas injustiça pois, geralmente, vencia o mais forte ou mais astuto e não o mais justo;

4. Autocomposição – uma das partes em conflito, ou ambas, abrem mão do interesse ou da parte dele por meio a) da desistência, renúncia, b) submissão à resistência oferecida à pretensão; c) transação – concessão recíproca;

5. Processo é o instrumento por meio do qual os órgãos jurisdicionais atuam para pacificar as pessoas conflitantes, eliminando os conflitos e fazendo cumprir o preceito jurídico pertinente a cada caso que lhes é apresentado em busca de solução.

6. A função pacificadora do estado é efetivada pela JURISDIÇÃO, caracterizada pela capacidade que o Estado tem de decidir imperativamente e impor decisões;

7. No exercício da Jurisdição o Estado tem três escopos: social, político e jurídico; mas seu escopo principal é a pacificação com justiça, portanto, social;

8. Há meios alternativos de pacificação. São eles: a conciliação, a mediação e o arbitramento. Em matéria criminal a conciliação só ocorre em Juizados Especiais (Lei 9.099 de 26 de setembro de 1995)

a) Conciliação – pode ser endo ou extraprocessual, pode ocorrer por meio da transação, submissão ou desistência;

b) Mediação – procura trabalhar o conflito, o acordo é mera conseqüência;

c) Arbitragem – só se admite em matéria civil, não-penal e em leis especiais;

9. Os impedimentos que podem impedir a plena consecução da missão social do processo, são:

a) A admissão ao processo – é preciso eliminar os altos custos do processo;

b) O modo-de-ser do processo – devido processo legal, contraditório, participação das partes, etc.

c) A justiça das decisões – o juiz deve pautar-se pelo critério da justiça, não deve exigir nada que inviabilize o segmento do processo;

d) Efetividade das decisões – a garantia do cumprimento de tudo o que foi garantido pelo direito;



CAPÍTULO 11,



10. Jurisdição é poder, função e atividade. É a manifestação do poder estatal, conceituado como capacidade de decidir imperativamente e impor decisões. Como função, expressa o encargo que tem os órgãos estatais de promover a pacificação de conflitos interindividuais, mediante a realização do direito justo e através do processo. E como atividade ela é o complexo de atos do juiz no processo, exercendo o poder e cumprindo a função que a lei lhe comete.

11. Caracterização jurídica da jurisdição: substitutivo e escopo jurídico de atuação do direito. Substitutivo, pois o Estado substitui as partes no processo, exceto em alguns casos de autocomposição; Escopo jurídico de atuação do direito, pois o objetivo da jurisdição é garantir a efetivação do direito.

12. Lide – a existência da jurisdição pressupõe a lide; Inércia - exceto em nos casos do direito público, somente a parte pode invocar o Estado; definitividade – os atos jurisdicionais, depois de julgado em última instância, tornam-se imutáveis, isto é, não podem ser revistas ou modificas;

13. Jurisdição é diferente de legislação porque consiste em pacificar situações conflituais apresentando a sentença e execução;

14. Jurisdição é diferente de administração porque o administrador não tem escopo de atuação do direito e a administração é parte do negócio jurídico e não tem o caráter substitutivo;

15. Princípios inerentes à jurisdição:

a) Investidura – o juiz só pode atuar ao ser regularmente investido pelo Estado;

b) Aderência ao território – o juiz está limitado a atuar dentro do pais e do Estado e ainda dentro de sua comarca, exceto quando envia intimação através do serviço postal para pessoa fora de sua área;

c) Indelegabilidade – é vedado a qualquer Poder delegar atribuições, tanto no poder judiciário quanto em qualquer outro órgão, somente a Constituição delega atribuições;

d) Inevitabilidade – as partes, principalmente o réu, estão em sujeição ao Estado, não podendo evitar a submissão às determinações do Estado;

e) Inafastabilidade – o Estado não pode recusar submeter a apreciação qualquer causa que lhe seja trazida, tampouco o juiz pode se escusar, sob qualquer pretexto, de proferir decisão (CPC, art. 126)

f) Juiz Natural – no Brasil não haverá tribunais de exceção, todos os casos serão resolvidos em tribunais preexistentes (CF 5° inc XXXVII)

g) Inércia – (ver item 12, deste fichamento)

16. Dimensões da jurisdição: todos os itens já visto, principalmente o 11, 12 ...

17. Os poderes inerentes à jurisdição: o poder de polícia, e no caso concreto, cada situação vai determinar a quantidade do poder do juiz;

a) Decisão – o Estado-juiz tem poder para decidir, dentro da legalidade, sobre a ação;

b) Coersão – poder de polícia (já dito)

c) Documentação – resulta da necessidade de documentar tudo o que ocorre perante os órgãos judiciais ou à sua ordem.



CAPÍTULO 12,



18. A jurisdição é UMA, mas admite-se sua subdivisão em espécies devido à grande quantidade de processos;

19. Jurisdição penal ou civil – civil atua nos casos de menor poder ofensivo e penal nos casos de maior poder ofensivo; penal e civil se relacionam porque todo crime penal é antes um ilícito civil com agravante;

20. Jurisdição especial ou comum – especial se refere aos tribunais e leis especiais e pode ser exercida pela Justiça Militar, Eleitoral, do Trabalho; a comum são exercidas pelos tribunais de justiça federal e estadual e sua lei é o CPC e CPP;

21. Jurisdição superior ou inferior – duplo grau de jurisdição. Inferior são as instâncias que primeiro toma ciência do litígio; e superior é exercida pelos órgãos a que cabem os recursos contra as decisões proferidas pelos juízes das instâncias inferiores;

22. Jurisdição de direito ou de equidade – decidir por equidade significa decidir sem as limitações impostas pela precisa regulamentação legal;



CAPÍTULO 13,



23. Limites internacionais da jurisdição: conveniência, viabilidade;

24. Limites internacionais de caráter pessoal da jurisdição: estão imunes à jurisdição: a) os Estados estrangeiros; b) os chefes de Estados estrangeiros; c) os agentes diplomáticos;

25. Cessa a imunidade: a) quando há renúncia válida a ela; b) quando o seu beneficiário é autor; c) quando a demanda é sobre direito de imóvel situado no pais; d) quando a ação se referir a função profissional liberal ou atividade comercial do agente; e) quando o agente é nacional do pais em que é acreditado;

26. Limites internos da jurisdição – dívidas de jogo não serão apreciadas pelo poder judiciário (CC, art. 814)



CAPÍTULO 14

27. Toda administração pública sugere interesses privados

28. Jurisdição voluntária são atos praticados pelos juízes que não importam características do processo



ELEMENTOS INDICADORES DA AÇÃO



29. Deve existir as partes: AUTOR + JUIZ + RÉU = JURISDIÇÃO

30. Deve existir a Causa de Pedir: CAUSA DE PEDIR – FATO – PROCEDIMETO

a) Causa de Pedir Próxima – fundamentos jurídicos

b) Causa de Pedir Remota – os fatos

31. Deve existir o pedido:

a) Mediato – o bem da vida que se busca

b) Imediato – o provimento jurisdicional

32. CONEXÃO – Quando o objeto ou a causa de pedir são idênticos;

33. CONTINÊNCIA – Quando as partes e a causa de pedir são idênticas e o objeto de um, por ser amplo, abrange o das outras;

34. LIDISPENDÊNCIA – Causa de pedir, objeto e partes são idênticas.



SOBRE AS CONDIÇÕES DA AÇÃO

ADA, PÁG 276



35. Possibilidade jurídica do pedido – exemplo quem tem união estável pedir divórcio, não há como;

36. Interesse de agir – no caso concreto é preciso que a prestação jurisdicional solicitada seja necessária, útil e adequada;

37. Legitimidade – ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei (CPC, art. 6°)



SOBRE OS ELEMENTOS DA JURISDIÇÃO

38. Vocátio – o poder de chamar qualquer que seja útil ao processo;

39. Coercio – o poder de aplicar coação para o bom andamento do processo;

40. Juditium – o poder de julgar e culminar pena;

41. Executio – o poder de efetivação das decisões advindas do julgamento do processo;

42. Notio – o poder de conhecer todo o litígio.

Um comentário:

ju disse...

tenho prova de TGP amanha e não estava entendendo nada dos slides dado em sala de aula, agora está tudo mais claro, obrigada.